IPAS158
Concessão de registro
RPI 2694
23/08/2022
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 23/08/2022 e em vigor até 23/08/2032, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:23/08/2032
Última movimentação publicada pelo INPI: 23/08/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 41
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
5 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2694
23/08/2022
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: Pedido de registro 920675336 (COMIGO), na classe NCL(11) 41, para assinalar serviços de aulas particulares. Oposição tempestiva interposta por FUNDAÇÃO CÁSPER LÍBERO (pet. 2020/850200443974) com base no art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI e no parágrafo 1° do art. 128 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210127249) buscando afastar a possibilidade de confusão ou associação ao afirmar que o termo ?COMIGO? é genérico, que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos distintos (aulas particulares X agência de notícias, espetáculos etc.). Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124, a opoente apresentou os registros a seguir, alegando risco de associação por reprodução parcial de suas marcas e afinidade mercadológica com os serviços educacionais assinalados no pedido em exame: 905409094 (VEM COMIGO), na NCL(10) 41, para serviços de programas de TV e rádio, publicações, agência de notícias e entretenimento; e 905409027 (VEM COMIGO), na NCL(10) 38, para serviços de telecomunicações. São consideradas improcedentes as alegações por assinalarem serviços de segmentos mercadológicos distintos e pelo fato de as anterioridades serem compostas por expressão com significado próprio, facilmente distinguível pelo consumidor, afastando o risco de confusão. Considera-se, igualmente, o sinal suficientemente distinto das anterioridades contendo o termo ?COMIGO? encontradas na busca para serviços educacionais, em que se compõem expressões com significado próprio. São também improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. Quanto às alegações do par. 1° do art. 128 da LPI, foi formulada exigência, publicada na RPI 2671, de 15/3/2022, requerendo comprovação do ?exercício lícito e efetivo da atividade relativa aos serviços para os quais se requer o pedido de registro de marca (aulas particulares), tendo em vista a atividade econômica principal constante do cartão CNPJ da requerente (fabricação de produtos de padaria e confeitaria)?. Na petição n°2022/850220203841, a oposta informou atuar como palestrante e professora de culinária e confeitaria, apresentando provas do exercício efetivo dessas atividades. Assim, consideram-se igualmente improcedentes as alegações do par. 1° do art. 128 da LPI e defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *com*g*; *kom*g*.
RPI 2685
21/06/2022
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade relativa aos serviços para os quais se requer o pedido de registro de marca (aulas particulares), tendo em vista a atividade econômica principal constante do cartão CNPJ da requerente (fabricação de produtos de padaria e confeitaria).
RPI 2671
15/03/2022
Notificação de oposição
850200443974 de 17/12/2020
RPI 2613
02/02/2021
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2598
20/10/2020
Outras marcas de JAQUELINE MICHELLE DE SOUZA 30777374854
Proteção contínua da sua marca
Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.