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Dado oficial do INPI

COMIGO

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

COMIGO

ST13

BR500000920675336

Classe

41

Pedido

920675336

Registro

920675336

Andamento no INPI

  1. Depósito04/09/20
  2. Publicação20/10/20
  3. Exame
  4. Deferimento21/06/22
  5. Concessão23/08/22
  6. Vigente23/08/32

Registro concedido em 23/08/2022 e em vigor até 23/08/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:23/08/2032

AlertaMarcas

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A Vigilância é um serviço pago de acompanhamento semanal: analisamos marcas parecidas a cada RPI, apontamos ameaças e prazos e damos acesso a um portal. Enviamos a proposta por e-mail.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 23/08/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

23/08/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

41

Data de depósito

04/09/2020

Data de registro

23/08/2022

Data de expiração

23/08/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

JAQUELINE MICHELLE DE SOUZA 30777374854

Representantes

Braga e Braga Associados - AdvogadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

2.9.127.5.1

Produtos e serviços

Classe 41

Aulas particulares

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2694

23/08/2022

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Pedido de registro 920675336 (COMIGO), na classe NCL(11) 41, para assinalar serviços de aulas particulares. Oposição tempestiva interposta por FUNDAÇÃO CÁSPER LÍBERO (pet. 2020/850200443974) com base no art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI e no parágrafo 1° do art. 128 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210127249) buscando afastar a possibilidade de confusão ou associação ao afirmar que o termo ?COMIGO? é genérico, que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos distintos (aulas particulares X agência de notícias, espetáculos etc.). Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124, a opoente apresentou os registros a seguir, alegando risco de associação por reprodução parcial de suas marcas e afinidade mercadológica com os serviços educacionais assinalados no pedido em exame: 905409094 (VEM COMIGO), na NCL(10) 41, para serviços de programas de TV e rádio, publicações, agência de notícias e entretenimento; e 905409027 (VEM COMIGO), na NCL(10) 38, para serviços de telecomunicações. São consideradas improcedentes as alegações por assinalarem serviços de segmentos mercadológicos distintos e pelo fato de as anterioridades serem compostas por expressão com significado próprio, facilmente distinguível pelo consumidor, afastando o risco de confusão. Considera-se, igualmente, o sinal suficientemente distinto das anterioridades contendo o termo ?COMIGO? encontradas na busca para serviços educacionais, em que se compõem expressões com significado próprio. São também improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. Quanto às alegações do par. 1° do art. 128 da LPI, foi formulada exigência, publicada na RPI 2671, de 15/3/2022, requerendo comprovação do ?exercício lícito e efetivo da atividade relativa aos serviços para os quais se requer o pedido de registro de marca (aulas particulares), tendo em vista a atividade econômica principal constante do cartão CNPJ da requerente (fabricação de produtos de padaria e confeitaria)?. Na petição n°2022/850220203841, a oposta informou atuar como palestrante e professora de culinária e confeitaria, apresentando provas do exercício efetivo dessas atividades. Assim, consideram-se igualmente improcedentes as alegações do par. 1° do art. 128 da LPI e defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *com*g*; *kom*g*.

RPI 2685

21/06/2022

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade relativa aos serviços para os quais se requer o pedido de registro de marca (aulas particulares), tendo em vista a atividade econômica principal constante do cartão CNPJ da requerente (fabricação de produtos de padaria e confeitaria).

RPI 2671

15/03/2022

IPAS423

Notificação de oposição

850200443974 de 17/12/2020

RPI 2613

02/02/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2598

20/10/2020

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