15/03/2022
RPI 2671
Indeferimento do pedido
IPAS024
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 919350607 (RICCA); 919467059 (RICCA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 900675136 (RICCA), Processo 900816872 (RICCA), Processo 919340342 (RICCA), Processo 919466966 (RICCA), Processo 900675373 (RICCA), Processo 919350917 (RICCA), Processo 919811060 (RICCA), Processo 905075218 (RICCA), Processo 900105658 (RICCA), Processo 900105674 (RICCA), Processo 900675454 (RICCA), Processo 919810918 (RICCA) e Processo 919811205 (RICCA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;