IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por Sinal irregistrável à luz do inciso VI do art. 124 da LPI por se tratar de conjunto formado por termos que têm associação com os serviços assinalados, grafados em tipologia banal, sob fundo constituído por padrões visuais de caráter decorativo e de difícil memorização.(Procedimento adotado pelo Manual de Marcas, 5.9.9, item e). sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;