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Brasil920531822

ART Decora

ABDALLA MESQUITA EIRELI

Registro de marca em vigorClasse 20Mista

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

ART Decora

Andamento no INPI

  1. Vigente29/11/32

Registro concedido em 29/11/2022 e em vigor até 29/11/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:29/11/2032

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 29/11/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.2329.1.1326.1.1827.5.1

Produtos e serviços

Classe 20

Armários para livrosAssentos [cadeiras]Balcão [móvel]Cadeiras [assentos]Estantes [móveis]Estátuas de madeira, cera, gesso ou plásticoEstatuetas de madeira, cera, gesso ou plásticoMesas *Móbiles [decoração]Molduras para quadrosMóveis para escritórioMóvel moduladoObras de arte de madeira, cera, gesso ou plásticoPainéis de afixaçãoPeças de mobiliárioPorta-retratoPrateleiras para armazenagemPrateleiras para arquivosPrateleiras para bibliotecasPrateleiras para móveisQuadro decorativoQuadros [encaixilhamentos]Quadros para pendurar chaves

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

29/11/2022

RPI 2708

Concessão de registro

IPAS158

11/10/2022

RPI 2701

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

IPAS237

Protocolo: 850210256554 (22/06/2021) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: ABDALLA MESQUITA EIRELI

03/08/2021

RPI 2639

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850210256554 (22/06/2021) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: ABDALLA MESQUITA EIRELI Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento

27/04/2021

RPI 2625

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: A marca é constituida por termos de uso comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

24/09/2020

RPI 2594

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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