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Dado oficial do INPI

AMIST

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

AMIST

ST13

BR500000920514081

Classe

35

Pedido

920514081

Registro

920514081

Andamento no INPI

  1. Depósito20/08/20
  2. Publicação08/09/20
  3. Exame
  4. Deferimento08/09/21
  5. Concessão13/10/21
  6. Vigente13/10/31

Registro concedido em 13/10/2021 e em vigor até 13/10/2031, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:13/10/2031

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Última movimentação publicada pelo INPI: 13/10/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

13/10/2021

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

20/08/2020

Data de registro

13/10/2021

Data de expiração

13/10/2031

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

AMIST - ASSOCIAÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS MINERADORAS, DE BENEFICIAMENTO, COMERCIO PRESTADORAS DE SERVIÇOS, TRANSPORTADORES DE EXPORTADORES DE QUARTZITO E SILICAS DA REGIÃO DE SÃO THOME DAS LET

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.126.3.6

Produtos e serviços

Classe 35

Serviços de lobby comercialServiços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negócios dos associadosServiços prestados por entidades de representação de classe, a saber, serviços de administração de convênios de benefícios

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2649

13/10/2021

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Foi realizada alteração na natureza da marca, conforme petição de cumprimento de exigência nº 850210206175.

RPI 2644

08/09/2021

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850210206175 (20/05/2021) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em processo de registro] (340.15) Requerente: AMIST - ASSOCIAÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS MINERADORAS, DE BENEFICIAMENTO, COMERCIO PRESTADORAS DE SERVIÇOS, TRANSPORTADORES DE EXPORTADORES DE QUARTZITO E SILICAS DA REGIÃO DE SÃO THOME DAS LETRAS Detalhes do despacho:Pagamento inexistente ou praticado em descumprimento do art. 5º da Resolução nº 26/2013 (pagamento após o protocolo). Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

RPI 2632

15/06/2021

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente e também não é possível que a marca coletiva seja utilizada por não membros da entidade titular do registro, sob pena de indeferimento nos termos do referido artigo. No caso em questão, observou-se que os serviços contidos na especificação seriam prestados apenas pela entidade requerente do registro, a AMIST, e não pelas pessoas jurídicas a ela associadas. Ademais, o preâmbulo do regulamento de utilização fala erroneamente no uso da marca coletiva pelos parceiros do titular da marca, isto é, não associados. Disposição semelhante é encontrada no art. 11 do mesmo documento, que trata dos não associados. Notou-se, ainda, que o Capítulo IV Condições específicas para o uso da marca coletiva do regulamento de utilização trata, na verdade, das condições adicionais para se fazer uso da maca coletiva. Dessa forma: 1) Esclareça/comprove se os serviços solicitados serão prestados exclusivamente pela AMIST ou pelos associados; 2) Reapresente o regulamento de utilização da marca coletiva, retirando a possibilidade de uso da marca se dar por não associados; 3) Reescreva o título do Capítulo IV do regulamento de utilização, de acordo com o conteúdo por ele abordado; 4) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela AMIST, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. Nesse último caso, não se faz necessário reapresentar o regulamento de utilização.

RPI 2624

20/04/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2592

08/09/2020

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