IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: De acordo com o inciso III do art. 123 da LPI, a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade". É dizer: se, por um lado, a titularidade de uma marca coletiva pertence à entidade representativa de coletividade requerente do pedido de registro, por outro, os serviços que a mesma marca identifica são aqueles prestados pelos membros associados dessa entidade que cumpram o estabelecido no Regulamento de Utilização. A especificação apresentada pelo requerente indica, entre outros serviços, "Serviços de lazer e entretenimento, prestados a título de assistência social;? e ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários" que, aparentemente, serão prestados EXCLUSIVAMENTE pela própria titular do pedido e não por seus membros. Além disso, o Regulamento de Utilização apresentado está incompleto, uma vez que não apresenta as condições específicas para o uso da marca coletiva.Dessa forma: 1) Diga se deseja realmente prosseguir como marca coletiva, esclarecendo/comprovando que os serviços solicitados são prestados pelos associados e não apenas pela Associação, sob pena de indeferimento nos termos do inciso III do art. 123 da Lei n.º 9.279/96 ou de exclusão de ofício dos serviços que não forem prestados pelos membros associados à entidade.2) Caso deseje prosseguir como marca coletiva, reapresente o Regulamento de Utilização, uma vez que o documento apresentado não possui as condições e proibições de uso da marca em seu item 3 (Ex.: Quem poderá utilizar a marca e de que forma? Em que tipo de material? Quem não poderá e de que forma a marca não poderá ser utilizada?).3)Alternativamente, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os itens solicitados na petição inicial, tendo em conta que a marca de serviço é utilizada para assinalar serviços prestados tão somente pelo próprio requerente e titular do registro, não sendo extensível o uso do sinal a qualquer membro associado ou não da entidade que o requerer. Nesse caso, não será necessário reapresentar o Regulamento de Utilização.