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IBEF TESOUREIRO CERTIFICADO

INSTITUTO BRASILEIRO DE EXECUTIVOS DE FINANÇAS - IBEF SP

Registro de marca em vigorClasse 42Mista

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

IBEF TESOUREIRO CERTIFICADO

Andamento no INPI

  1. Vigente13/10/31

Registro concedido em 13/10/2021 e em vigor até 13/10/2031, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:13/10/2031

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Última movimentação publicada pelo INPI: 05/12/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

26.2.126.11.7

Produtos e serviços

Classe 42

Certificação de

Classe 42

Avaliação de profissionais com rotinas administrativas e financeiras de tesouraria, ou quaisquer outras nomenclaturas utilizadas para esta atividade

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

05/12/2023

RPI 2761

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850230536366 (06/11/2023) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DE EXECUTIVOS DE FINANÇAS -IBEF SP Procurador: PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

13/10/2021

RPI 2649

Concessão de registro

IPAS158

14/09/2021

RPI 2645

Deferimento do pedido

IPAS029

Detalhes do despacho: Alterada a especificação, a natureza e a marca conforme petição de cumprimento de exigência 850210348857, de 16/08/2021.

15/06/2021

RPI 2632

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Conforme o Estatuto Social apresentado o Instituto é uma associação civil (art. 1°) e que tem entre os seus objetivos promover o desenvolvimento profissional de seus associados (art. 4°). De acordo com o disposto no parágrafo 3°do art. 128 da Lei nº 9.279/96, a marca de certificação só poderá ser requerida por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Soma-se ainda ao Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016, onde dispõe que "não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação os agentes econômicos envolvidos na indústria ou no comércio dos produtos ou serviços que o sinal visa certificar e as associações, sindicatos ou organizações que representem os interesses de tais agentes". Além disso, marcas de certificação não se destinam a atestar a conformidade de habilidades e conhecimentos de indivíduos, mas sim de produtos e serviços, considerando que o inciso II do art. 123 da Lei nº 9.279/96 determina que a marca de certificação é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Por essas razões, diga se deseja alterar a natureza da marca. Observe que a opção por alteração da natureza deverá vir acompanhada na adequação da especificação e da marca. Sobre a especificação, conforme o Comunicado da Comissão de Classificação de Produtos e Serviços da Diretoria de Marcas publicado na RPI 2380, de 16/08/2016 serviços contendo o termo ?certificação? estão restritos a NCL(10) 42 sob a natureza de marca de certificação. Sobre a marca, é necessário apresentar nova imagem com a exclusão apenas do termo ?certificado?, sem acréscimos ou alterações gráficas ou textuais, observando as orientações referentes às dimensões, resolução e formato da imagem da marca constantes do item 3 do Manual de Marcas.Caso haja intenção da marca ser usada pela entidade requerente do pedido sendo ela a responsável por prestar tais serviços, esclareça se deseja alterar a natureza para marca de serviço na NCL 42 para assinalar "controle de qualidade/avaliação da conformidade de..." e/ou ?serviços de avaliação de serviços profissionais, no intuito de medir a conformidade destes serviços às normas profissionais vigentes?. Caso haja intenção da marca ser usada pelos associados, sendo eles os responsáveis por prestar os serviços, esclareça se deseja alterar a natureza para marca coletiva na NCL 42 para assinalar "serviços de rotinas administrativas e financeiras de tesouraria?. Neste caso, deve o requerente no momento da manifestação apresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva, compatível com os serviços, nos termos da Instrução Normativa nº 19/2013, combinado com art. 147 da Lei nº 9.279/1996, sob pena de arquivamento definitivo do pedido, caso não o faça."Atente que tais alterações de natureza e especificação devem ser compatíveis com à atividade exercida pela requerente (ou seus membros, no caso de optar por marca coletiva), que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial e ainda que todos os itens devem pertencer a uma mesma classe. Caso opte por alterar a especificação e prosseguir como marca de certificação, observe encontrar-se sob pena de indeferimento nos termos do §3º do artigo 128 da LPI.

20/10/2020

RPI 2598

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019.

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