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Dado oficial do INPI

BR500000920126430

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido considerado inexistenteTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BR500000920126430

ST13

BR500000920126430

Classe

3

Pedido

920126430

Registro

920126430

Andamento no INPI

  1. Arquivado10/07/20
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

O INPI considerou o pedido inexistente. O processo nem chegou a ser examinado.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 15/09/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido considerado inexistente

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

2

Atualização mais recente

15/09/2020

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

3

Data de depósito

10/07/2020

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

SENSORY ALL INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI ME

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 3

Abrasivos *Adstringentes para uso cosméticoÁgua micelarÁlcool antisséptico em gel para higiene pessoalBálsamo, exceto para uso medicinalCera para depilaçãoCosméticosCristal para banho de uso pessoalExtratos de ervas para fins cosméticosFlavorizantes para alimentos [óleos essenciais]Flavorizantes para bebidas [óleos essenciais]Géis de massagem, exceto para uso medicinalGeraniolGorduras para uso cosméticoLeite de amêndoas para uso cosméticoLoções para uso cosméticoÓleo de amêndoasÓleo de bergamotaÓleo de gaulteria [perfumaria]Óleo de jasmimÓleo de lavandaÓleo de rosaÓleo de terebintina para desengordurarÓleos essenciaisÓleos essenciais de cedroÓleos essenciais de cidraÓleos essenciais de limãoÓleos para limpezaÓleos para perfumes e essênciasÓleos para toaleteÓleos para uso cosméticoPerfumesPomadas para uso cosméticoPreparação cosmética para redução da gordura localizadaPreparações cosméticas para banhosPreparações cosméticas para emagrecimentoPreparações de aloe vera para uso cosméticoPreparações de babosa para uso cosméticoPreparações de banho para higiene íntima ou para uso desodorante [produtos de higiene pessoal]Preparações de limpeza para fins de higiene íntima pessoal, não medicinaisPreparações depilatóriasPreparações fitocosméticasPreparações para banho de espuma, exceto para uso medicinalPreparações para banho, exceto para fins medicinaisPreparações para higiene pessoal*Preparações para perfumar ambientesProdutos cosméticos para cuidados da peleProdutos de perfumariaSabonetesVelas de massagem para fins cosméticos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850200277169 (26/08/2020) Petição (tipo): Correção de dados no processo devido a falha do interessado (378.1) Titular(es): SENSORY ALL INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI ME Detalhes do despacho:Pedido inexistente tendo em vista que o pagamento da GRU foi realizado posteriormente ao protocolo. Conforme informa o Item 3.4 do Manual de Marcas, o pagamento da GRU na rede bancária deve ser obrigatoriamente realizado até o envio do Formulário Eletrônico, sob pena de o serviço solicitado não ser considerado. Não são aceitos como comprovante de pagamento os agendamentos de operação bancária.

RPI 2593

15/09/2020

IPAS047

Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento

Detalhes do despacho: Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial.

RPI 2589

18/08/2020

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