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Dado oficial do INPI

DUM

Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

DUM

ST13

BR500000920045006

Classe

41

Pedido

920045006

Registro

920045006

Andamento no INPI

  1. Depósito01/07/20
  2. Publicação18/08/20
  3. Exame
  4. Deferimento01/08/23
  5. Concessão12/09/23
  6. Vigente12/09/33

Registro concedido em 12/09/2023 e em vigor até 12/09/2033, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:12/09/2033

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 16/12/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

16/12/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

41

Data de depósito

01/07/2020

Data de registro

12/09/2023

Data de expiração

12/09/2033

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

A. S. (pessoa física)

Representantes

A. R. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

5.7.235.3.139.3.12.1.224.5.21

Produtos e serviços

Classe 41

Academia de dançaAcademia de tênisAcademias [educação]Adestramento de animalAgência de modelos para artistas [modelos vivos]Agência de notícias/jornalismo [elaboração de reportagens fotográficas ou não]Agente artísticoliterário e cultural [promotor de evento]Aluguel de brinquedosAluguel de cenários para palcoAluguel de cenários para showsAluguel de equipamento de jogosAluguel de equipamento de lazerAluguel de equipamentos desportivos, exceto veículosAluguel de equipamentos para gravação de somAluguel de equipamentos para iluminação de teatro ou estúdios de televisãoAluguel de espaços para exposições, conferências e espetáculosAluguel de salão de festasAnimação de festaApresentação de espetáculos ao vivoApresentação de espetáculos de variedadesAssessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturaisAssessoria, consultoria e informação em educação [instrução]Assessoria, consultoria e informação em educação físicaAssessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer]Banda de música [serviços de entretenimento]Bilhar [diversão]Boliche [diversão]Cantor(a)Clube de livro e disco [lazer ou educação]Clube de vídeo game e vídeo cassete [lazer ou educação]Colônia de fériasComposição de cançõesCondução de circuitos de escalada guiadosCurso de idiomaCursos livres [ensino]Cursos por correspondênciaDecoração de festas, cerimônias e eventosDesfile de moda somente para entretenimentoDistribuição de brinquedos para caridadeDublagemFã clubeFornecimento de filmes, não baixáveis, através de serviços de vídeo sob demandaFornecimento de programas de televisão, não baixáveis, através de serviços de vídeo sob demandaGrupo musicalGuias eletrônicos, revistas, jornais e boletins oferecidos ao consumidor online [somente para acesso, sem possibilidade de download]Jornalismo [reportagens]Organização de desfiles de moda para fins de entretenimentoOrganização de espetáculos [shows] [serviços de empresário]Organização de eventos de assunção de personagens [cosplay] para fins de entretenimentoOrganização de exposições para fins culturais ou educativosOrganização de programas de intercâmbio cultural e educativoOrganização e apresentação de oficinas de trabalho [treinamento]Orientação [treinamento]Orientação vocacionalParque de diversãoPlanejamento de festas [serviços de entretenimento]Produção de filmes, exceto para fins de publicidadeProdução de programas de rádio e televisãoProdução de programas de televisão e rádioProdução de showsProdução musicalProduções teatraisProgramas de entretenimento de rádioProgramas de entretenimento de televisãoPromotor de eventos [se artísticos/culturais]Provimento de avaliações feitas por usuários para fins culturais ou de entretenimentoProvimento de classificações feitas por usuários para fins culturais ou de entretenimentoProvimento de críticas feitas por usuários para fins culturais ou de entretenimentoProvimento de informações sobre educação [instrução]Provimento de informações sobre entretenimento [lazer]Provimento de informações sobre recreaçãoProvimento de instalações desportivasProvimento de instalações para museus [apresentações e exposições]Provimento de instalações para recreaçãoProvimento de instalações para salas de cinemaProvimento de música online, não baixávelProvimento de publicações eletrônicas on-line [não downloadable]Provimento de serviços para jogos eletrônicosProvimento de serviços para jogos on-line [computadores]Provimento de vídeos online, não baixáveisProvimento de web site disponibilizando fotos, áudio e vídeo não downloadble [serviço de entretenimento]Publicação de livrosPublicação de textos, exceto para publicidadePublicação on-line de livros e periódicos eletrônicosReportagens fotográficasReserva e emissão de bilhetes para showsReservas de lugares para showsSalas de cinemaServiços culturais, pedagógicos ou de divertimento providos por galerias de arteServiços de academia de ginástica [treinamento físico e para a saúde]Serviços de acampamentos desportivosServiços de agenciamento de ingressosServiços de bibliotecas itinerantesServiços de clubes [lazer ou educação]Serviços de composição musicalServiços de concepção de programas de TV/rádioServiços de discotecaServiços de divertimentoServiços de djServiços de edição de vídeos para eventosServiços de educaçãoServiços de educação, prestados a título de assistência socialServiços de empréstimo de livros por bibliotecasServiços de ensinoServiços de entretenimentoServiços de espetáculosServiços de estúdios de cinemaServiços de estúdios de gravaçãoServiços de instruçãoServiços de instrução de aulas de atividade físicaServiços de intérprete [idiomas]Serviços de jardins zoológicosServiços de karaokêServiços de lazer e entretenimento, prestados a título de assistência socialServiços de modelos vivos para artistasServiços de orquestraServiços de parques de diversãoServiços de personal trainer [preparo físico]Serviços de pintura facialServiços de premiaçãoServiços de reportagem de notíciasServiços de representação de classe, a saber, promoção de lazer e entretenimentoServiços de roteirização, exceto para fins publicitáriosServiços de técnico de iluminação para eventosServiços de treinamento através de simuladoresServiços educacionais prestados por escolasServiços educacionais providos por assistentes para pessoas com necessidades especiaisServiços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e semináriosServiços prestados por entidades sindicais, a saber, serviços de ensinoSonorizaçãoSonorização de eventos para empresas e similaresTransferência de know-how [treinamento]Treinamento de animaisVenda de bilhetes de loteriaVenda de ingressos para shows e espetáculosYoga e yogaterapia, meditação e filosofia da índia, sendo atividade desenvolvida em academias de ginásticaserviço de repórter [agência de notícia]serviços de cenografiaserviços de companhia teatralserviços de conjunto musical [serviços de entretenimento]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850250636452 (04/11/2025) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: AUGUSTO CESAR ESTEVAM DA SILVA Procurador: ALEX SANDRO RIBEIRO Detalhes do despacho:Nomeado procurador ALEX SANDRO RIBEIRO com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2867

16/12/2025

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2749

12/09/2023

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Deferido conforme ação judicial.Ação Ordinária n° 5133979-66.2021.4.02.5101? 25º VF-RJProcesso INPI n° 52402.010189/2022-33"DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro nº 920.045.006 para a marca mista "DUM", de titularidade do Autor, bem como determinar que o INPI publique o deferimento do referido pedido de registro, abrindo prazo para que a Autora efetue o pagamento das taxas finais para a expedição do respectivo certificado de registro. Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96.Condeno o Autor e a sociedade Ré nas despesas processuais, à razão de metade para cada uma. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sendo metade devida pela autora ao INPI e sociedade Ré e, ainda, metade devida pela sociedade Ré à parte autora.

RPI 2743

01/08/2023

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301230006053 (03/05/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 5133979-66.2021.4.02.5101? 25º VF-RJ Processo INPI n° 52402.010189/2022-33Publicação de sentença transitada em julgado que julgou procedente o pedido para decretar a nulidade do ato administrativo de indeferimento, conforme abaixo:"DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPCe PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimentodo pedido de registro nº 920.045.006 para a marca mista "DUM", de titularidade do Autor, bem comodeterminar que o INPI publique o deferimento do referido pedido de registro, abrindo prazo para que aAutora efetue o pagamento das taxas finais para a expedição do respectivo certificado de registro.Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista daPropriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96.Condeno o Autor e a sociedade Ré nas despesas processuais, à razão de metade para cadauma. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,sendo metade devida pela autora ao INPI e sociedade Ré e, ainda, metade devida pela sociedade Ré àparte autora."

RPI 2742

25/07/2023

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301230006053 (03/05/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 5133979-66.2021.4.02.5101? 25º VF-RJProcesso INPI n° 52402.010189/2022-33Publicação de sentença que julgou procedente o pedido para decretar a nulidade do ato administrativo de indeferimento, conforme abaixo:"DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPCe PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimentodo pedido de registro nº 920.045.006 para a marca mista "DUM", de titularidade do Autor, bem comodeterminar que o INPI publique o deferimento do referido pedido de registro, abrindo prazo para que aAutora efetue o pagamento das taxas finais para a expedição do respectivo certificado de registro.Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista daPropriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96.Condeno o Autor e a sociedade Ré nas despesas processuais, à razão de metade para cadauma. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,sendo metade devida pela autora ao INPI e sociedade Ré e, ainda, metade devida pela sociedade Ré àparte autora."

RPI 2732

16/05/2023

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 904507254 (DUM DUM). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alteração na apresentação do pedido e na imagem da marca, tendo em vista cumprimento de exigência de mérito. Foi esclarecido que se trata de um pedido de registro de marca mista, e não tridimensional. E conforme elemento nominativo declarado e contido na imagem inicialmente depositada, assim como as imagens contidas na petição inicial, a imagem da marca foi alterada para melhor ajuste, mantendo todos os elementos inicialmente solicitados, fazendo apenas a remoção dos elementos equivocadamente inseridos. E assim, o presente pedido não foi republicado, dando seguimento ao seu exame de mérito.

RPI 2641

17/08/2021

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Em se tratando da apresentação mista, apresente a figura com o elemento nominativo. O elemento que consta na figura apresentada é ?Model Sheet: Dum(2)?, e não é o indicado no campo elemento nominativo da petição inicial. A exigência anterior indicou a possibilidade de alteração para a apresentação ?figurativa?. Esclareça se trata de marca MISTA (apresentando o sinal misto) ou FIGURATIVA.

RPI 2629

25/05/2021

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: [1] Diga se o presente processo trata-se de um sinal figurativo ou se gostaria de continuar como marca tridimensional, tendo em vista as imagens apresentadas em anexo na petição inicial. [2] Caso opte por continuar com a apresentação tridimensional, apresente o objeto a ser examinado e todas as suas vistas. Esclareça também como o referido objeto irá atuar como marca tridimensional para os produtos assinalados. [3] Diga como que o personagem será apresentado para o consumidor, esclarecendo se tratar de um personagem virtual ou um objeto real em três dimensões. Vale ressaltar que o registro de marca tridimensional protege um objeto real em três dimensões, desde que não compreendido nas proibições legais.

RPI 2617

02/03/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2589

18/08/2020

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