IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850210110979 (19/03/2021)
Petição (tipo): Desistência de pedido de registro de marca (383.1)
Requerente: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA
Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados
Detalhes do despacho:Homologada a desistência parcial ao pedido de registro de marca. Desistências solicitadas e atendidas: Comércio, por qualquer meio, de automóveis, veículos assim como peças e acessórios, excluindo expressamente, aqueles destinados à blindagem de veículos bem como aqueles destinados à aplicação de película em vidros de automóveis; representação comercial e agenciamento para comércio de automóveis, veículos automotores, assim como suas peças e acessórios, excluindo expressamente, aqueles destinados à blindagem de veículos bem como aqueles destinados à aplicação de película em vidros automotivos; consultoria em gestão empresarial; consultoria em gestão de negócios comerciais e industriais, excluindo expressamente, aqueles destinados à blindagem de veículos; fornecimento de informações de negócios, excluindo expressamente, aqueles destinados à blindagem de veículos e aplicação de película em veículos automotivos bem como osserviços de despachante, obtenção de certidões junto aos órgãos públicos e regularização de documentos; consultoria em publicidade e propaganda; publicidade; e- commerce e aluguel de espaço para publicidade, excluindo expressamente, aqueles destinados à blindagem de veículos e aplicação de película em vidros automotivos; assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet, excluindo, expressamente aqueles destinados à blindagem de veículos e aplicação de película em vidros automotivos; provimento de informações sobre negócios através de um website, excluindo expressamente, aqueles destinados à blindagem de veículos e aplicação de película em vidros de veículos; publicidade on-line em rede de computadores. A restrição "excluindo expressamente, aqueles destinados à aplicação de película em vidros automotivos e à blindagem de veículos" foi mantida para não ampliar o escopo de proteção da marca; as restrições solicitadas: "provimento de mercado digital paraintermediação de negócios; provimento de mercado digital para realizaçãode e-commerce; plataforma digital para intermediação de negócios, ecommerce" não foram atendidas, por ampliarem o escopo de proteção da marca.