IPAS271
Indeferimento da petição
Protocolo: 850240649081 (12/12/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: 50.502.363 PAULO HENRIQUE SILVA Procurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. As atividades exercidas pela cessionária - Instalação e manutenção elétrica, reparação e manutenção de computadores - são incompatíveis com os produtos protegidos pelo registro.
RPI 2825
25/02/2025