IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Protocolo: 850260421969 (19/08/2026) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: 66.272.140 LUANA FAGUNDES PELETTI Detalhes do despacho:Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, pois não foram identificados direitos ou expectativas de direitos relacionados a sinal idêntico ou semelhante, observado o princípio da especialidade, no momento da interposição da caducidade. De acordo com o Manual de Marcas: “O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade.” (6.5.1 Legítimo interesse). Embora a requerente alegue que utiliza em sua atividade empresarial o sinal “VIAGEM MARCADA”, o sinal não consta no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral anexado ao pedido de caducidade. Exame de mérito: Deferimento Concluído o exame de mérito, deferem-se as petições em referência, com base nos motivos indicados. Cabe recurso desta decisão, que deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da decisão recorrida na Revista da Propriedade Industrial (RPI), nos termos dos art. 212, 221, 222, 223 e 224 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Para apresentar uma petição de recurso: 1. Acesse o e-Marcas no site do INPI (www.gov.br/inpi); 2. Emita uma Guia de Recolhimento da União (GRU) para o serviço de “recurso de marcas (exceto contra indeferimento de pedido de registro de marca)” (código 333), referente a petição; 3. Efetue o pagamento; e 4. Preencha e envie o formulário eletrônico correspondente à opção indicada na emissão da GRU, acompanhado dos esclarecimentos, argumentos, provas ou documentos apropriados. Para esclarecer outras dúvidas e conhecer em detalhe o processamento de pedidos de registro de marca e outras petições, não deixe de consultar o Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br).
RPI 2909
06/10/2026