IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de caráter comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Na especificação foi substituída a expressão ?Canal de geração? por ?produção de programa audiovisual?, foi excluída a expressão ?metodologia de ensino de natação? e foi substituída a expressão ?criação? por ?edição? para melhor adequação à classe reivindicada.
RPI 2605
08/12/2020