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Brasil919654665

PERFUME BIOQUÂNTICO

ADMAR ALMEIDA

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimentoClasse 3Verbal

Andamento no INPI

Em recurso
  1. Indeferido01/12/20

Pedido indeferido pelo INPI em 01/12/2020. O processo aguarda a apresentação ou o exame do recurso.

Ver marcas parecidas já registradas

Última movimentação publicada pelo INPI: 16/01/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 3

Bases para perfumes de floresCosméticosCremes cosméticosDesodorantes [perfumaria]Estojos de cosméticos [kits de cosméticos]Extratos de ervas para fins cosméticosExtratos de flores [perfumaria]Menta para perfumariaÓleo de gaulteria [perfumaria]Óleos para perfumes e essênciasPerfumesProdutos cosméticos para cuidados da peleProdutos de perfumaria

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

16/01/2024

RPI 2767

Decisão de não conhecer da petição

IPAS428

Protocolo: 850210022184 (20/01/2021) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: ADMAR ALMEIDA Procurador: Ivo Robson da Silva Santos Detalhes do despacho:POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI 2744 DE 08/08/2023.

08/08/2023

RPI 2744

Exigência de pagamento (em petição)

IPAS089

Protocolo: 850210022184 (20/01/2021) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: ADMAR ALMEIDA Procurador: Ivo Robson da Silva Santos Detalhes do despacho:Tendo em vista ter sido protocolada como Recurso (cód. 333) para que seja aproveitada como Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (cód. 3000), deve o interessado complementar no valor de R$ 285,00 através da GRU código 800.Deve ser apresentada nova petição de cumprimento de exigência decorrente de exame de conformidade (cód 382).

01/12/2020

RPI 2604

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de caráter comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

02/06/2020

RPI 2578

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009