IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: 1) Reapresente procuração devidamente datada e assinada, com indicação do LOCAL em que foi assinada (dado obrigatório previsto no Art. 654, § 1º, do Código Civil) nos termos do item 5.6.1 do Manual de Marcas (Análise de documentos obrigatórios - procuração). Observe que o novo documento deve conter cláusula que ratifique os atos praticados no pedido do registro, caso tenha data posterior ao depósito da marca.2) Segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE: condições de afiliação à entidade e de utilização da marca, formas autorizadas e não autorizadas para sua utilização (proibições), além de sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido da marca e em que situações as mesmas serão aplicadas. No caso em questão, foi apresentado Termo de Uso para a Marca ?Chianti Gran Selezione?. Nele, porém, não constam os dados do requerente da marca nem do seu representante legal, assim como informações sobre o Estatuto Social, conforme determina a alínea ?a? do art. 3º da IN INPI n.º 19/2013. Ademais, em que pese o art. 4.3 falar em condições para admissão ao Consórcio, ele apenas faz referência ao art. 4º do Estatuto do Consórcio, sem transcrever tais condições. Situação semelhante é encontrada no art. 4.4, o qual cita o art. 9 sem transcrevê-lo. Ou seja, a simples menção às disposições estabelecidas pelo Estatuto do Consórcio não se mostra suficiente.Ademais, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Isto é, embora a marca pertença à entidade titular do pedido de registro, ela será utilizada para identificar produtos ou serviços provenientes dos membros dessa entidade, independentemente de licença, desde que o regulamento de utilização seja respeitado. Ressalta-se que o não atendimento a esse dispositivo poderá ensejar o indeferimento do pedido de registro.No caso em tela, embora o art. 2.2 do Termo de Uso disponha que todo mundo que produz, engarrafa ou embala vinho conforme as determinações contidas no documento possa fazer uso da marca, apenas os membros do Consórcio podem fazer tal uso, visto que de acordo com a legislação brasileira (Lei n.º 9.279/96), a afiliação é condição mínima obrigatória para se fazer uso da marca coletiva. Ademais, o art. 4, especificamente os artigos 4.1 e 4.2, fala em licença de uso da marca, quando a mesma não é exigida para se fazer jus ao uso da marca. O mesmo tema é abordado nos arts. 5 a 11 do Termo de Uso. Dessa forma, no Termo de Uso: a) Apresente os dados do requerente da marca e do seu representante legal, bem como as informações sobre o Estatuto Social do Consórcio, conforme dispõe a alínea ?a? do art. 3º da IN INPI n.º 19/2013; b) Transcreva nos itens 4.3 e 4.4, respectivamente, as disposições dos arts. 4 e 9 do Estatuto do Consórcio; c) Altere o art. 2.2, retirando a possibilidade de que todo mundo que produz, engarrafa ou embala vinho conforme as determinações contidas nesse documento possa fazer uso da marca; 4) Reescreva os arts. 5 a 11, excluindo a previsão de licença de uso do documento.