IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de uso comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterada a especificação em conformidade com o cumprimento de exigência com a exclusão dos termos "flaps"; "lifts" e "reciever" que não constavam na especificação proposta pelo requerente no cumprimento de exigência, e incluído de ofício as ressalvas [sistema de cinema em casa] e [elétricos]. De modo que, a especificação passa a ser: "Comércio (através de qualquer meio) de sistemas de automação residencial, home theater [sistema de cinema em casa], caixas de som, telas, projetores, toca-discos, suportes para projetores, cabos especiais [elétricos]; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos eletrodomésticos, peças e componentes eletrônicos, máquinas, equipamentos, materiais e suprimentos para informática", a alteração não enseja republicação por ser um mero ajuste da mesma.