IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva quanto ao objeto de um dos serviços assinalados (a saber, "neurociências"), em apresentação gráfica e tipologia banais, acompanhada de elemento figurativo meramente ornamental. Considera-se, portanto, o sinal sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Excluído do texto da especificação de serviços o item "treinamento em neurociências" por não pertencer à classe assinalada.
RPI 2598
20/10/2020