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Brasil919357610

THE WOLF CHIEF

J. N. (pessoa física)

Registro de marca em vigorClasse 35Mista

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

THE WOLF CHIEF

Andamento no INPI

  1. Vigente20/04/31

Registro concedido em 20/04/2021 e em vigor até 20/04/2031, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:20/04/2031

AlertaMarcas

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A Vigilância é um serviço pago de acompanhamento semanal: analisamos marcas parecidas a cada RPI, apontamos ameaças e prazos e damos acesso a um portal. Enviamos a proposta por e-mail.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 20/04/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.126.11.6

Produtos e serviços

Classe 35

Administração comercialAdministração comercial do licenciamento de produtos e serviços de terceirosAssessoria, consultoria e informação em franquia, exceto licenciamento da propriedade intelectual [gestão comercial]Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e comercialização de produtos sob contrato de franquiaAssessoria, consultoria e informação na implantação e viabilização de sistema de franquiaAssessoria, consultoria e informações sobre franchising [gestão comercial]Auxílio em gestão de negóciosConsultoria em gestão de negóciosConsultoria em gestão e organização de negóciosGestão de franquiaPromoção de venda para terceiros [publicidade]Venda e licenciamento de franchising, tratando-se de administração de negócios em franchising

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

20/04/2021

RPI 2624

Concessão de registro

IPAS158

09/02/2021

RPI 2614

Deferimento do pedido

IPAS029

03/11/2020

RPI 2600

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente procuração devidamente assinada, com data igual ou anterior à data do depósito ou que ratifique atos anteriormente praticados. O item 5.6.1 Procuração, subitem Procuração assinada digitalmente, do Manual de Marcas (3ª ed.) estabelece que, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 11.419/06, os instrumentos de mandato poderão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei. De acordo com o §1º do art. 2º e com o art. 3º do Decreto 3996, de 31 de outubro de 2001, que dispõem sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal: Art. 2º ...§ 1º Os serviços de certificação digital a serem prestados, credenciados ou contratados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal deverão ser providos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Alternativamente, apresente procuração assinada de modo convencional (não digital), com data igual ou anterior à data do depósito ou que ratifique atos anteriormente praticados.

07/04/2020

RPI 2570

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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