IPAS157
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
RPI 2620
23/03/2021
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 23/03/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 14
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
3 publicações encontradas
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
RPI 2620
23/03/2021
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: Retirado da especificação o item "Adereços de marfim [joias e bijuterias]" pois é ilegal importar, exportar,comercializar, ter em depósito ou transportar o produtos de marfim no Brasil de acordo com a legislação: Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: ?Art. 32-A Importar, exportar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito ou transportar marfim vivo ou na forma de produtos industrializados, objetos de arte ou peças artesanais: Pena -reclusão, de três acinco anos, e multa. §1º Para os efeitos desta Lei, considera-se marfim vivo aquele proveniente das presas de elefantes, morsas, hipopótamos, rinocerontes e qualquer outro ser vivo. § 2 º Não se aplica o caput deste artigo aos objetos de arte e antiguidades de marfim comprovadamente importados,exportados, adquiridos ou fabricados até a entrada em vigor desta lei. §3º No caso da apreensão de produtos de marfim, caberá ao Poder Público destiná-los a museus e instituições científicas.https://www.camara.leg.br/noticias/436213-meio-ambiente-aprova-proibicao-da-%20venda-demarfim-no-brasil/Fonte: Agência Câmara de Notícias
RPI 2600
03/11/2020
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2568
24/03/2020
Outras marcas de R. S. (pessoa física)
Proteção contínua da sua marca
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