IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Reforça-se que a marca coletiva não é uma marca que pertence a um grupo de pessoas: ela pertence à entidade titular do pedido e será usada para identificar os produtos ou serviços PROVENIENTES DOS MEMBROS DESSA ENTIDADE, independentemente de licença, desde que o Regulamento de Utilização seja respeitado. Dessa forma, caso os serviços de "representação de classe, a saber, serviços de administração de convênios de benefícios" não sejam prestados individualmente por cada um dos membros da entidade coletiva, não se trata de marca coletiva e, sim, de marca de serviço. Assim, 1) comprove que os serviços solicitados são prestados pelos associados E NÃO APENAS PELA ENTIDADE REQUERENTE, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 123, inciso II da LPI ou alteração de ofício da natureza do pedido. 2) alternativamente, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os itens solicitados na petição inicial, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 123, inciso II, da LPI 3) Caso decida permanecer como marca coletiva, apresente ainda o R.U. completo, com as condições de uso da marca, afiliação e sanções pormenorizadas; adicionalmente, exclua a previsão de vedação do uso da marca coletiva aos associados, uma vez que, via de regra, a marca coletiva deve ser usada pelos associados, podendo ou não ser utilizada pela entidade representativa de coletividade da qual os mesmos fazem parte; e 4) Reapresente procuração devidamente assinada, de acordo com as instruções constantes do Manual do Usuário e que ratifique o ato do depósito, caso a data de assinatura não seja igual ou anterior à data de depósito do pedido.