IPAS158
Concessão de registro
RPI 2684
14/06/2022
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 14/06/2022 e em vigor até 14/06/2032, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:14/06/2032
Última movimentação publicada pelo INPI: 14/06/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 35
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
6 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2684
14/06/2022
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Protocolo: 850200403585 (19/11/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PARANA MODA PARK SHOPPING ATACADISTA Procurador: Paulo Gustavo Zanetti Morais Badan
RPI 2682
31/05/2022
Notificação de recurso
Protocolo: 850200403585 (19/11/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PARANA MODA PARK SHOPPING ATACADISTA Procurador: Paulo Gustavo Zanetti Morais Badan Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento
RPI 2607
22/12/2020
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850200399739 (17/11/2020) Petição (tipo): Desistência de pedido de registro de marca (383.1) Titular(es): ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PARANA MODA PARK SHOPPING ATACADISTA Procurador: Paulo Gustavo Zanetti Morais Badan Detalhes do despacho:Homologada a desistência parcial ao pedido de registro de marca. Desistências solicitadas e atendidas: Comércio (através de qualquer meio) de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de botões [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetes; Comércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de escovas; Comércio (através de qualquer meio) de fios e fibras para uso têxtil; Comércio (através de qualquer meio) de fitas e laços; Comércio (através de qualquer meio) de flores artificiais; Comércio (através de qualquer meio) de guarda-chuvas; Comércio (através de qualquer meio) de guarda-sóis; Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem; Comércio (através de qualquer meio) de pentes e esponjas; Comércio (através de qualquer meio) de pincéis; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de redes; Comércio (através de qualquer meio) de rendas e bordados; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas; Comércio (através de qualquer meio) de tapeçarias murais; Comércio (através de qualquer meio) de tecidos; Comércio [através de qualquer meio] de calçados.
RPI 2606
15/12/2020
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal empregado comumente para designar uma característica dos serviços quanto à qualidade sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 918015901 (TRENDTOP). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
RPI 2595
29/09/2020
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2567
17/03/2020
Proteção contínua da sua marca
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