08/09/2020
RPI 2592
Indeferimento do pedido
IPAS024
Detalhes do despacho: A marca é constituida por termos de caráter genérico quanto ao segmento de mercado dos produtos, acompanhado de sigla usualmente utilizada para descrever funcionalidade ou aplicação destes, em apresentação gráfica e tipologia banais, acompanhada de elemento figurativo em posição secundária. Considera-se, portanto, o sinal sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;