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Dado oficial do INPI

Açaí Marajoara do Pará

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Açaí Marajoara do Pará

ST13

BR500000918899591

Classe

29

Pedido

918899591

Registro

918899591

Andamento no INPI

  1. Depósito17/12/19
  2. Publicação28/01/20
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 23/02/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

23/02/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

29

Data de depósito

17/12/2019

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PA, BR

Titulares e representantes

Titulares

AÇAÍ MARAJOARA DO PARÁ COMÉRCIO DE AALIMENTOS LTDA

Representantes

VAZ FERREIRA ADVOGADOS

22404210000188

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 29

Códigos Vienna

26.1.1226.1.527.5.9

Produtos e serviços

Classe 29

Polpa de açaíPolpas de frutas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS157

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

RPI 2720

23/02/2023

IPAS567

Petição de retificação não atendida

Protocolo: 850220535181 (01/12/2022) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: AÇAÍ MARAJOARA DO PARÁ COMÉRCIO DE AALIMENTOS LTDA Procurador: VAZ FERREIRA ADVOGADOS Detalhes do despacho:Alegações improcedentes. Quando um pedido de registro é deferido, cabe ao titular efetuar o pagamento da retribuição relativa ao primeiro decênio de vigência da marca e emissão de certificado, seja no prazo ordinário (60 dias após a publicação do despacho na RPI) ou no prazo extraordinário (30 dias após o término do prazo ordinário), sob pena de arquivamento do pedido de registro. Conforme o disposto no Artigo 162, parágrafo único da LPI. No presente caso, tanto o prazo ordinário quanto o extraordinário expiraram, e nenhum pagamento foi efetuado. O prazo ordinário findou em 01/08/2022 (60 dias), e o prazo extraordinário findou em 29/08/2022 (90 dias). Era um dos dois prazos que o pagamento da concessão deveria ter sido efetuado.

RPI 2712

27/12/2022

IPAS567

Petição de retificação não atendida

Protocolo: 850220466876 (19/10/2022) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: AÇAÍ MARAJOARA DO PARÁ COMÉRCIO DE AALIMENTOS LTDA Procurador: VAZ FERREIRA ADVOGADOS Detalhes do despacho:O pagamento da concessão foi efetuado fora do prazo previsto em lei. O art. 162 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, Lei n° 9.279 de 14 de maio de 1996) determina que após a data de publicação do deferimento do pedido na RPI, deverá efetuar o pagamento da concessão em até 60 dias (prazo ordinário) e mais 30 dias (prazo extraordinário).

RPI 2707

22/11/2022

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 800220317005 (14/09/2022) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5) Requerente: AÇAÍ MARAJOARA DO PARÁ COMÉRCIO DE AALIMENTOS LTDA Procurador: VAZ FERREIRA ADVOGADOS Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

RPI 2702

18/10/2022

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 850200331710 (02/10/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: J R VIEIRA EIRELI Procurador: VAZ FERREIRA ADVOGADOS

RPI 2682

31/05/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220049169 (04/02/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: AÇAÍ MARAJOARA DO PARÁ COMÉRCIO DE AALIMENTOS LTDA Procurador: VAZ FERREIRA ADVOGADOS Cedente: J R VIEIRA EIRELI [BR] Cessionário: AÇAÍ MARAJOARA DO PARÁ COMÉRCIO DE AALIMENTOS LTDA

RPI 2671

15/03/2022

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850200331710 (02/10/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): J R VIEIRA EIRELI Procurador: VAZ FERREIRA ADVOGADOS Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento

RPI 2607

22/12/2020

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: REG(S) 901061549 C/PAN, 914040367 C/PAN. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 826178626 (MARAJOARA), Processo 911078401 (Marajoara), Processo 814497969 (MARAJOARA) e Processo 826178618 (MARAJOARA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

RPI 2587

04/08/2020

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Detalhes do despacho: Efetuada a adequação/correção da Classificação de Elementos Figurativos CFE(4), nos termos da resolução nº. 89 de 16/05/2013.

RPI 2560

28/01/2020

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