26/07/2022
RPI 2690
Recurso não provido (decisão mantida)
IPAS235
Protocolo: 850200230042 (28/07/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: MARLY CASTRO AMORIM
Brasil918779138
M. A. (pessoa física)
Pedido indeferido em definitivo em 02/06/2020. O processo não seguiu para registro.
Ver marcas parecidas já registradasÚltima movimentação publicada pelo INPI: 26/07/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 35
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
5 publicações encontradas
26/07/2022
RPI 2690
IPAS235
Protocolo: 850200230042 (28/07/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: MARLY CASTRO AMORIM
09/11/2021
RPI 2653
IPAS499
Protocolo: 850200230042 (28/07/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: MARLY CASTRO AMORIM Detalhes do despacho:SOBRESTADO O EXAME DO RECURSO ATÉ DECISÃO FINAL DA ANTERIORIDADE APONTADA COMO IMPEDITIVA. Sobrestadores:Processo 918641187 (Sabrina DISTRIBUIDORA )
10/11/2020
RPI 2601
IPAS360
Protocolo: 850200230042 (28/07/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): MARLY CASTRO AMORIM Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO.
02/06/2020
RPI 2578
IPAS024
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 918641187. A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 819084883 (SABRINA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
31/12/2019
RPI 2556
IPAS009
Detalhes do despacho: Efetuada a adequação/correção da Classificação de Elementos Figurativos CFE(4), nos termos da resolução nº. 89 de 16/05/2013.