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Dado oficial do INPI

Banana de Delfinópolis

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Banana de Delfinópolis

ST13

BR500000918372771

Classe

42

Pedido

918372771

Registro

918372771

Andamento no INPI

  1. Depósito02/10/19
  2. Publicação17/12/19
  3. Exame
  4. Deferimento16/03/21
  5. Concessão20/04/21
  6. Vigente20/04/31

Registro concedido em 20/04/2021 e em vigor até 20/04/2031, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:20/04/2031

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Última movimentação publicada pelo INPI: 20/04/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

20/04/2021

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

42

Data de depósito

02/10/2019

Data de registro

20/04/2021

Data de expiração

20/04/2031

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE BANANA DE DELFINOPOLIS E REGIÃO - ADELBA

Representantes

M. G. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 42

Códigos Vienna

5.7.225.7.1827.5.1

Produtos e serviços

Classe 42

Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, controle de qualidade de produtos ou de serviços prestados por profissionais

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2624

20/04/2021

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2619

16/03/2021

IPAS421

Republicação de pedido

Detalhes do despacho: Republicação após alteração de natureza de marca coletiva para marca de serviço, a pedido do requerente,

RPI 2602

17/11/2020

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Em análise de cumprimento de exigência apresentado tempestivamente pelo requerente, devem ser destacados pontos determinantes das peculiaridades do pedido de registro de uma marca coletiva, bem como de seu exame. Primeiramente, cabe destacar, como feito pelo requerente, o teor do art. 123, III, da LPI: o mesmo dispositivo determina que a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade", o que significa, por mais redundante que seja a afirmação, que a marca coletiva será utilizada para assinalar produto ou serviço provindos dos membros da entidade requerente do registro. Parece axiomático afirmar que não há sentido, para fins de análise de pedido de registro, que o exame de uma marca envolva tão somente especificação de produto ou serviço para a qual não será utilizada a marca. Em outros termos, para fins de registro marcário, importa ao INPI analisar o registro de uma marca relativo ao seu uso. Em termos práticos, portanto, interessa ao INPI que o requerente do registro de Marca Coletiva tenha capacidade de representar os membros de sua coletividade, bem como que esteja bem definido o produto ou serviço que será identificado com a marca. Nesse sentido, duas perguntas são centrais quando do exame de um pedido de registro de Marca Coletiva: a) O requerente tem capacidade de representar seus membros, ou melhor, é o requerente entidade representativa de coletividade - requisito do art. 128, §2º, da LPI? b) A Marca Coletiva identificará qual produto ou serviço produzido ou prestado pelos membros da entidade coletiva - requisito do art. 123, III, da LPI? Dessa maneira, a associação do art. 128, §2º, ao art. 123, III, da LPI indica, e é esse o entendimento atualmente consagrado e consolidado no INPI, que a especificação a ser apresentada em um pedido de registro de Marca Coletiva deve, necessariamente, ser aquela relativa ao produto ou serviço oriundo da atividade dos membros da entidade requerente do registro. No caso em exame, ressalta-se que, como o pedido em exame apresentou apenas uma especificação ("serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, controle de qualidade de produtos ou de serviços prestados por profissionais"), seria necessário que estivesse comprovado que este serviço é prestado pelos membros da entidade requerente, uma vez que, excluída essa especificação, nada mais resta para referir ao uso da marca requerida. Ainda que se afirme que os "serviços prestados por entidades de representação de classe" é aquele relativo à atividade da entidade requerente, não há como entender que os membros realizarão "controle de qualidade de produtos e serviços prestados por profissionais", uma vez que, colocados como apenas uma especificação, entende-se, atualmente, que esse controle não passa de especificação/adjetivação do primeiro serviço. Como explicado anteriormente, é imprescindível que um pedido de registro de Marca Coletiva contenha a especificação do produto ou serviço produzido ou prestado pelos membros da entidade requerente (art. 123, III). Não sendo o caso desse pedido, diga se deseja alterar a natureza do pedido de registro para Marca de Serviço, sob pena de indeferimento do mesmo.

RPI 2590

25/08/2020

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: De acordo com o inciso III do art. 123 da LPI, a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade". É dizer: se, por um lado, a titularidade de uma marca coletiva pertence à entidade representativa de coletividade requerente do pedido de registro, por outro os serviços que a mesma marca identifica são aqueles prestados pelos membros associados dessa entidade que cumpram o estabelecido no Regulamento de Utilização apresentado. Dado que a especificação apresentada pelo requerente volta-se para "serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, controle de qualidade de produtos ou de serviços prestados por profissionais", comprove que os membros da ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE BANANA DE DELFINOPOLIS E REGIÃO - ADELBA são entidades de representação de classe capaz de prestar serviços de controle de qualidade de produtos ou de serviços.

RPI 2577

26/05/2020

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2554

17/12/2019

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