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Dati ufficiali INPI

PARRUDUS BURGUER

Questo marchio appare nella cronologia ufficiale dell'INPI.

Anche quando lo status è chiuso, la cronologia aiuta a calibrare il rischio, evitare ripetizione di errori e definire una strategia sicura per il naming.

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritoTipo: MistoUfficio: BR

Snapshot rapido

PARRUDUS BURGUER

ST13

BR500000918367131

Classe

43

Domanda

918367131

Registrazione

918367131

Diagnosi di rischio e opportunità

Lettura esecutiva per decisioni su naming, protocollo e monitoraggio.

Cronologia rilevante

Situazione INPI

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

Classificazione

Terminato

Tipo di marchio

Misto

Classi Nice

43

Data di deposito

01/10/2019

Data di registrazione

-

Data di scadenza

-

Azione raccomandata

Usa questa cronologia come input per il naming, ma conferma la disponibilità attuale in tutte le classi rilevanti.

Prossimo passo

Questi sono i dettagli del processo di registrazione. Tuttavia, è il monitoraggio costante che garantisce la tranquillità che il tuo asset principale rimanga protetto.

Titolari e rappresentanti

Titolari

AMDERSON JÚNIOR SERRÃO ABREU

Rappresentanti

DIREÇÃO MARCAS E PATENTES LTDA

31964145000136

Classificazione tecnica

Classi Nice

Classe 43

Codici Vienna

26.1.1627.5.118.1.68.7.1

Prodotti e servizi

Classe 43

Serviços de lanchonetes; Serviços de restaurantes; Serviços de restaurantes de auto-serviço;

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

3 pubblicazioni trovate

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

25/08/2020

RPI 2590

IPAS139 | Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito | RPI 2590 | Data 2020-08-25

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Em análise do SEGEC, após consulta à Divisão de Segurança daInformação - DISEG/COINF/CGTI, entendeu-se que:Considerando que o item 5.6.1 Procuração, subitem Procuraçãoassinada digitalmente, do Manual de Marcas estabelece que,conforme disposto no art. 20 da Lei nº 11.419/06, osinstrumentos de mandato poderão ser assinados digitalmente combase em certificado emitido por Autoridade Certificadoracredenciada na forma da lei; eConsiderando o § 1º do art. 2º e o art. 3º do Decreto 3996, de 31 de outubro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviçosde certificação digital no âmbito da Administração PúblicaFederal:Art. 2º ...§ 1º Os serviços de certificação digital a seremprestados, credenciados ou contratados pelos órgãos eentidades integrantes da Administração Pública Federal deverãoser providos no âmbito da Infra-Estrutura de ChavesPúblicas Brasileira - ICP-Brasil....Art. 3º A tramitação de documentos eletrônicos para osquais seja necessária ou exigida a utilização decertificados digitais somente se fará mediantecertificação disponibilizada por AC integrante daICP-Brasil.1) o INPI está obrigado a aceitar apenas os documentosassinados digitalmente por meio de certificação digital emitidano âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ? ICP-Brasil;2) Os certificados digitais podem ser adquiridos através dasautoridades certificadoras (ACs) credenciadas pela ICP-Brasil;3) A lista de ACs credenciadas encontra-se disponível no portaldo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ? ITI, noendereço: https://www.iti.gov.br/icp-brasil/57-icp-brasil/77-estrutura ;

14/04/2020

RPI 2571

IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: Em análise do SEGEC, após consulta à Divisão de Segurança daInformação - DISEG/COINF/CGTI, entendeu-se que:Considerando que o item 5.6.1 Procuração, subitem Procuraçãoassinada digitalmente, do Manual de Marcas estabelece que,conforme disposto no art. 20 da Lei nº 11.419/06, osinstrumentos de mandato poderão ser assinados digitalmente combase em certificado emitido por Autoridade Certificadoracredenciada na forma da lei; eConsiderando o § 1º do art. 2º e o art. 3º do Decreto 3996, de 31 de outubro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviçosde certificação digital no âmbito da Administração PúblicaFederal:Art. 2º ...§ 1º Os serviços de certificação digital a seremprestados, credenciados ou contratados pelos órgãos eentidades integrantes da Administração Pública Federal deverãoser providos no âmbito da Infra-Estrutura de ChavesPúblicas Brasileira - ICP-Brasil....Art. 3º A tramitação de documentos eletrônicos para osquais seja necessária ou exigida a utilização decertificados digitais somente se fará mediantecertificação disponibilizada por AC integrante daICP-Brasil.1) o INPI está obrigado a aceitar apenas os documentosassinados digitalmente por meio de certificação digital emitidano âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ? ICP-Brasil;2) Os certificados digitais podem ser adquiridos através dasautoridades certificadoras (ACs) credenciadas pela ICP-Brasil;3) A lista de ACs credenciadas encontra-se disponível no portaldo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ? ITI, noendereço: https://www.iti.gov.br/icp-brasil/57-icp-brasil/77-estrutura ; | RPI 2571 | Data 2020-04-14

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

24/12/2019

RPI 2555

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2555 | Data 2019-12-24

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