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Dado oficial do INPI

P PARFAN

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Tipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

P PARFAN

ST13

BR500000918364221

Classe

35

Pedido

918364221

Registro

918364221

Andamento no INPI

  1. Depósito01/10/19
  2. Publicação17/12/19
  3. Exame
  4. Indeferido31/05/22
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido em definitivo em 31/05/2022. O processo não seguiu para registro.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 14/03/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

14/03/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

01/10/2019

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

MAGNO LÚCIO SILVA

Representantes

Lancaster Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

26.1.1827.5.126.4.2

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de cosméticosComércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850220333661 (01/08/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: MAGNO LUCIO SILVA 08575796658 Procurador: Lancaster Marcas e Patentes Gestão de Ativos Ltda

RPI 2723

14/03/2023

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850220333661 (01/08/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: MAGNO LUCIO SILVA 08575796658 Procurador: Lancaster Marcas e Patentes Gestão de Ativos Ltda Detalhes do despacho:Recurso ao indeferimento.

RPI 2700

04/10/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220317972 (22/07/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: MAGNO LUCIO SILVA 08575796658 Procurador: Lancaster Marcas e Patentes Gestão de Ativos Ltda

RPI 2694

23/08/2022

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 829534288 (LE PARFUM). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

RPI 2682

31/05/2022

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Reapresente procuração devidamente assinada, visto que o documento apresentado foi assinado eletronicamente pelo requerente, e não digitalmente com base em certificado digital. Ressalte-se que a indicação, no certificado que acompanha o documento, de que um terceiro (procurador ou firma prestadora do serviço de assinatura eletrônica) assinou o documento com certificado digital ICP-Brasil não é suficiente para que este seja aceito, uma vez que o documento deve ser assinado digitalmente pelo requerente, e não por terceiros. A data da nova procuração deverá ser igual ou anterior à do depósito da marca ou deverá constar cláusula que ratifique os atos anteriormente praticados.

RPI 2611

19/01/2021

IPAS423

Notificação de oposição

RPI 2581

23/06/2020

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2554

17/12/2019

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