IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão nominativa empregada comumente para designar características dos serviços assinalados, quanto à qualidade e de uso comum em relação aos serviços especificados sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A exigência publicada na RPI 2574, de 05/05/2020, foi cumprida satisfatoriamente, estando justificada a especificação requerida.
RPI 2586
28/07/2020