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Dado oficial do INPI

BR500000918248035

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido considerado inexistenteTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BR500000918248035

ST13

BR500000918248035

Classe

34

Pedido

918248035

Registro

918248035

Andamento no INPI

  1. Arquivado18/09/19
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

O INPI considerou o pedido inexistente. O processo nem chegou a ser examinado.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 08/09/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido considerado inexistente

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

2

Atualização mais recente

08/09/2020

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

34

Data de depósito

18/09/2019

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

OFICIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS PARA PRESENTES EIRELI

Representantes

R. O. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 34

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 34

Recipientes para fumo

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850190378337 (12/11/2019) Petição (tipo): Correção de dados no processo devido a falha do interessado (378.1) Titular(es): OFICIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS PARA PRESENTES EIRELI Procurador: ROSANA LARA ONHA Detalhes do despacho:O processo 918248035 foi considerado inexistente, tendo em vista que o pagamento da GRU correspondente foi realizado após o protocolo. De acordo com o Item 3.4 do Manual de Marcas, o pagamento da GRU na rede bancária deve ser obrigatoriamente realizado até o envio do Formulário Eletrônico, sob pena de o serviço solicitado não ser considerado. Não são aceitos como comprovante de pagamento os agendamentos de operação bancária.

RPI 2592

08/09/2020

IPAS047

Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento

Detalhes do despacho: Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial.

RPI 2549

12/11/2019

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