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Dado oficial do INPI

GUARANÁ BOM DEMAIS

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Indeferimento do pedidoTipo: MistaEscritório: BR

Snapshot rápido

GUARANÁ BOM DEMAIS

ST13

BR500000918142016

Classe

32

Pedido

918142016

Registro

918142016

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Histórico relevante

Situação INPI

Indeferimento do pedido

Classificação

Encerrada

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

32

Data de depósito

05/09/2019

Data de registro

-

Data de expiração

-

Ação recomendada

Use este histórico como insumo para naming, mas confirme disponibilidade atual em todas as classes relevantes.

Próximo passo

Esses são os detalhes do processo de registro. Mesmo assim, o monitoramento constante é o que garante tranquilidade de que o seu principal ativo continue protegido.

Titulares e representantes

Titulares

SORVETE BOM DEMAIS DO ALCANTARA LTDA ME

Representantes

Regina Maria de Carvalho

****160****

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 32

Códigos Vienna

11.3.226.1.2227.5.2527.5.45.7.14

Produtos e serviços

Classe 32

Bebidas isotônicas; Bebidas não-alcoólicas; Extratos de fruta não alcoólicos; Extratos de fruta, não alcoólicos; Suco de fruta; Sucos de frutas; Xaropes para bebidas; Guaraná [pó para preparar bebida, exceto para fins medicinais, dietéticos ou terapêuticos]; Garapa [bebida]; Guaraná [bebida não alcoólica]; Xarope de fruta;

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão e imagem descritivas e/ou de uso comum relacionadas aos produtos ou serviços especificados sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 830799818 (BOM DEMAIS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Art. 122 da LPI: São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

31/03/2020

RPI 2569

IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão e imagem descritivas e/ou de uso comum relacionadas aos produtos ou serviços especificados sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 830799818 (BOM DEMAIS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Art. 122 da LPI: São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. | RPI 2569 | Data 2020-03-31

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

01/10/2019

RPI 2543

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2543 | Data 2019-10-01

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