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Brasil917775392

BULLDOG

COVELI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 35Verbal

Andamento no INPI

  1. Indeferido21/01/20

Pedido indeferido em definitivo em 21/01/2020. O processo não seguiu para registro.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 19/10/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio atacadista ou varejo de medicamentos, preparações sanitárias, farmacêuticas ou drogas de uso veterináriocomércio atacadista ou de varejo de alimentos para animaisprovimento de mercado online para compradores e vendedores de produtos e serviçosapresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejistacomércio atacadista ou varejo de artigos para animaiscomércio atacadista ou varejo de alimentos para animaiscomércio atacadista ou varejo de cosméticos e perfumaria para uso veterinário

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

19/10/2021

RPI 2650

Recurso não provido (decisão mantida)

IPAS235

Protocolo: 850200088107 (23/03/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: COVELI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda)

07/07/2020

RPI 2583

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850200088107 (23/03/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): COVELI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda) Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento

21/01/2020

RPI 2559

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: registros sob PAN 915887215 e 912725788. A marca é constituida por expressão sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

27/08/2019

RPI 2538

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009