11/08/2020
RPI 2588
Concessão de registro
IPAS158
Brasil917643526
ACADEMIA DE LETRAS DO BRASIL
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 11/08/2020 e em vigor até 11/08/2030, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:11/08/2030
Última movimentação publicada pelo INPI: 11/08/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 41
Classe 41
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
5 publicações encontradas
11/08/2020
RPI 2588
IPAS158
23/06/2020
RPI 2581
IPAS029
Detalhes do despacho: Realizada alteração do elemento nominativo para adequação à imagem da marca. Foram realizadas alterações na especificação requerida, com exclusão dos itens não condizentes com a natureza de marca solicitada.
24/03/2020
RPI 2568
IPAS136
Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação apresentada pelo requerente possui itens como "Serviços de representação de classe -" que são serviços prestados exclusivamente pela entidade coletiva requerente do pedido. Além disso, em cumprimento de exigência, a requerente informou que alguns serviços, tais como, organização e apresentação de conferências e organização e apresentação de seminários, serão prestados pela própria entidade.Dessa forma: 1) Caso deseje prosseguir como marca coletiva, reapresente especificação em que constem apenas os serviços que serão prestados pelos membros da entidade coletiva, com exclusão dos demais, sob pena de exclusão de ofício. Nesse caso, reapresente regulamento de utilização devidamente assinado. 2) Alternativamente, informe se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os serviços solicitados na petição inicial, prestados pela entidade coletiva requerente. Nesse caso, não há necessidade de alteração da especificação.
17/12/2019
RPI 2554
IPAS136
Detalhes do despacho: 1) Reapresente especificação, uma vez que, aparentemente, os serviços reivindicados na petição inicial serão prestados APENAS pela requerente e não pelos membros associados, nos termos do Art. 123 da LPI. Alternativamente, comprove que os serviços reivindicados serão prestados por seus associados, sob pena de indeferimento pelo mesmo dispositivo legal. Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial e que todos os itens devem pertencer a uma mesma NCL (11). 2) Reapresente, ainda, novo Regulamento de Utilização, uma vez que o documento apresentado está em branco e, portanto, não apresenta as condições e proibições de uso da marca (Quem poderá utilizar a marca e de que forma? Quem não poderá e de que forma a marca não poderá ser utilizada?). 3) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial.
23/07/2019
RPI 2533
IPAS009