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ALB ACADEMIA DE LETRAS DO BRASIL

ACADEMIA DE LETRAS DO BRASIL

Registro de marca em vigorClasse 41Mista

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

ALB ACADEMIA DE LETRAS DO BRASIL

Andamento no INPI

  1. Vigente11/08/30

Registro concedido em 11/08/2020 e em vigor até 11/08/2030, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:11/08/2030

AlertaMarcas

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A Vigilância é um serviço pago de acompanhamento semanal: analisamos marcas parecidas a cada RPI, apontamos ameaças e prazos e damos acesso a um portal. Enviamos a proposta por e-mail.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 11/08/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

1.17.115.3.20

Produtos e serviços

Classe 41

Publicação de livrosPublicação de textos [exceto para publicidade]Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicosRedação de textos*

Classe 41

Organização de exposições para fins culturais ou educativosOrganização e apresentação de conferênciasOrganização e apresentação de congressosOrganização e apresentação de semináriosOrganização e apresentação de simpósiosOrganização e regência de concertosOrientação [treinamento]Informações sobre educação [instrução]Serviços de educaçãoServiços de representação de classe, a saber, promoção de lazer e entretenimentoServiços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

11/08/2020

RPI 2588

Concessão de registro

IPAS158

23/06/2020

RPI 2581

Deferimento do pedido

IPAS029

Detalhes do despacho: Realizada alteração do elemento nominativo para adequação à imagem da marca. Foram realizadas alterações na especificação requerida, com exclusão dos itens não condizentes com a natureza de marca solicitada.

24/03/2020

RPI 2568

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação apresentada pelo requerente possui itens como "Serviços de representação de classe -" que são serviços prestados exclusivamente pela entidade coletiva requerente do pedido. Além disso, em cumprimento de exigência, a requerente informou que alguns serviços, tais como, organização e apresentação de conferências e organização e apresentação de seminários, serão prestados pela própria entidade.Dessa forma: 1) Caso deseje prosseguir como marca coletiva, reapresente especificação em que constem apenas os serviços que serão prestados pelos membros da entidade coletiva, com exclusão dos demais, sob pena de exclusão de ofício. Nesse caso, reapresente regulamento de utilização devidamente assinado. 2) Alternativamente, informe se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os serviços solicitados na petição inicial, prestados pela entidade coletiva requerente. Nesse caso, não há necessidade de alteração da especificação.

17/12/2019

RPI 2554

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: 1) Reapresente especificação, uma vez que, aparentemente, os serviços reivindicados na petição inicial serão prestados APENAS pela requerente e não pelos membros associados, nos termos do Art. 123 da LPI. Alternativamente, comprove que os serviços reivindicados serão prestados por seus associados, sob pena de indeferimento pelo mesmo dispositivo legal. Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial e que todos os itens devem pertencer a uma mesma NCL (11). 2) Reapresente, ainda, novo Regulamento de Utilização, uma vez que o documento apresentado está em branco e, portanto, não apresenta as condições e proibições de uso da marca (Quem poderá utilizar a marca e de que forma? Quem não poderá e de que forma a marca não poderá ser utilizada?). 3) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial.

23/07/2019

RPI 2533

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009