IPAS158
Concessão de registro
RPI 2686
28/06/2022
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 28/06/2022 e em vigor até 28/06/2032, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:28/06/2032
Última movimentação publicada pelo INPI: 28/06/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 35
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
7 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2686
28/06/2022
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Protocolo: 850200350348 (15/10/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: PANIFICADORAS ASSOCIADAS DO NORTE DE MINAS GERAIS
RPI 2682
31/05/2022
Notificação de recurso
Protocolo: 850200350348 (15/10/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): PANIFICADORAS ASSOCIADAS DO NORTE DE MINAS GERAIS Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento
RPI 2607
22/12/2020
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
RPI 2591
01/09/2020
Republicação de pedido
Detalhes do despacho: Foi realizada alteração na natureza da marca, conforme petição de cumprimento de exigência nº 850200117002.
RPI 2577
26/05/2020
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação apresentada pelo requerente possui itens como "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, intermediação comercial para os seus associados;" que, aparentemente, são serviços prestados exclusivamente pela entidade coletiva requerente do pedido. Dessa forma: 1) Caso deseje prosseguir como marca coletiva, reapresente especificação em que constem apenas os serviços que serão prestados pelos membros da entidade coletiva, com exclusão dos demais, sob pena de exclusão de ofício. 2) Alternativamente, informe se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os serviços solicitados na petição inicial, prestados pela entidade coletiva requerente. Nesse caso, não há necessidade de alteração da especificação.
RPI 2565
03/03/2020
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2533
23/07/2019
Proteção contínua da sua marca
Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.