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Dado oficial do INPI

BR500000917586115

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido considerado inexistenteTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BR500000917586115

ST13

BR500000917586115

Classe

20

Pedido

917586115

Registro

917586115

Andamento no INPI

  1. Arquivado24/06/19
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

O INPI considerou o pedido inexistente. O processo nem chegou a ser examinado.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 30/07/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido considerado inexistente

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

1

Atualização mais recente

30/07/2019

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

20

Data de depósito

24/06/2019

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

DF, BR

Titulares e representantes

Titulares

VITOR HUGO MORAES DE LIMA 01152849158

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 20

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 20

ArmáriosAssentos [cadeiras]BalcõesBambuBancada, presa à parede, para troca de fraldasBancos [móveis]Bandejas de mesasBandejas não metálicas *Barris não metálicosBiombosBustos de madeira, cera, gesso ou plásticoCamas *Canis para cãesCasinhas para animais domésticosCestariaCestos não metálicosCortinas de bambuCubas não metálicasDegraus não metálicos [escadas portáteis]DivãsDivisórias [móveis]Divisórias de madeira para móveisEspelhosEstacas não metálicas para tendasEstátuas de madeira, cera, gesso ou plásticoFavos de melGarrafeirasJardineiras [móveis]Junco [material para entrançar]Mesas *Mesas de massagemMesas para desenhoMóbiles [decoração]Molduras [encaixilhamentos]Molduras para quadrosMóveis para escritórioObras de arte de madeira, cera, gesso ou plásticoPersianas internas, feitas de madeira trançadaPersianas internas, feitas de papelPersianas internas, feitas de matéria têxtilPersianas internas [mobiliário]PoltronasPortas para móveisPostes de arranhar para gatosPrateleiras para armazenagemPrateleiras para bibliotecasPulseiras não metálicas de identificaçãoSinalizadores de madeira ou plásticoSinos-dos-ventos [decoração]SofásTábuas de carne [mesas de açougue]Tampas não metálicas para garrafasTrabalhos de marcenariaTrilhos para cortinasVaras não metálicasVaras para cortinasVitrinesVitrines [móveis]Viveiros de criaçãoArmários para livrosArara para roupasGuarda-roupasMobiliário para deficientes físicos, pessoas com mobilidade reduzida e inválidos, exceto para fins médicosTamboreteMastros portáteis, não metálicosPorta-retratoAlojamento portátil não metálico para animais, exceto gaiolas ou jaulasMesas para trabalhar em pé [escrivaninha]Escrivaninhas [secretária]Alojamento de madeira para animalAltar [tipo de móvel]ArcaArmação de cadeira e poltronaArmário barBalaioBanquinho, exceto de metal [móvel]Cadeira de armar para praia e campingCadeira de balançoCamiseiro [mobiliário]Chaveiro [porta-chave, parte do mobiliário]Cortina de madeiraCriado mudoCristaleiraEstantes [móveis]Móvel moduladoPufeQuadro decorativoSofá-camaVimeViveiro para pássaro

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

1 publicações encontradas

IPAS047

Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento

Detalhes do despacho: Pedido considerado inexistente por falta de pagamento ou por pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial:Art. 5º O envio dos formulários eletrônicos do módulo e-MARCAS está condicionado ao prévio pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU - COBRANÇA) relativa à retribuição correspondente ao serviço solicitado, exceto no caso de serviço isento do pagamento de retribuição.

RPI 2534

30/07/2019

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