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Brasil917564430

BR500000917564430

A. P. (pessoa física)

Pedido considerado inexistenteClasse 44Mista
BR500000917564430

Andamento no INPI

  1. Arquivado19/06/19

O INPI considerou o pedido inexistente. O processo nem chegou a ser examinado.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 30/07/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 44

Serviços de odontologia - [Informação em]Serviços de odontologia - [Consultoria em]Serviços de odontologia - [Assessoria em]Serviços de odontologiaServiços de saúde - [Informação em]Serviços de saúde - [Consultoria em]Serviços de saúde - [Assessoria em]Serviços de saúdeEstética facial e corporal - [Informação em]Estética facial e corporal - [Consultoria em]Estética facial e corporal - [Assessoria em]Estética facial e corporalOdontologia [cirurgião-dentista] - [Informação em]Odontologia [cirurgião-dentista] - [Consultoria em]Odontologia [cirurgião-dentista] - [Assessoria em]Odontologia [cirurgião-dentista]Serviços de raio-x - [Informação em]Serviços de raio-x - [Consultoria em]Serviços de raio-x - [Assessoria em]Serviços de raio-xServiços ortodônticos - [Informação em]Serviços ortodônticos - [Consultoria em]Serviços ortodônticos - [Assessoria em]Serviços ortodônticosAssessoria, consultoria e informações sobre medicina, assistência médica e odontológica - [Informação em]Assessoria, consultoria e informações sobre medicina, assistência médica e odontológica - [Consultoria em]Assessoria, consultoria e informações sobre medicina, assistência médica e odontológica - [Assessoria em]Assessoria, consultoria e informações sobre medicina, assistência médica e odontológica

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

1 publicações encontradas

30/07/2019

RPI 2534

Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento

IPAS047

Detalhes do despacho: Pedido considerado inexistente por falta de pagamento ou por pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial:Art. 5º O envio dos formulários eletrônicos do módulo e-MARCAS está condicionado ao prévio pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU - COBRANÇA) relativa à retribuição correspondente ao serviço solicitado, exceto no caso de serviço isento do pagamento de retribuição.