IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: O inciso III do Art. 123 da LPI estabelece que a marca coletiva é aquela utilizada para identificar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade. Entre os serviços especificados pelo requerente, constam "Serviços de representação de classe, a saber, promoção de lazer e entretenimento" e "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários", que, por óbvio, não são passíveis de serem prestados pelos membros da Entidade, mesmo porque esses membros, conforme disposto no Estatuto anexado, são pessoas físicas..No mesmo sentido, e ratificando a percepção acima disposta, foi observado que no presente caso somente a requerente tem atividade compatível com os serviços especificados.Pede-se, portanto, que sejam esclarecidos os serviços a serem prestados pelos membros da Entidade representativa de coletividade requerente do registro. Alternativamente, diga se deseja alterar a natureza da marca para Marca de Serviço - desse modo, os serviços especificados pela requerente seriam aqueles prestados pela mesma.