IPAS158
Concessão de registro
RPI 2573
28/04/2020
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 28/04/2020 e em vigor até 28/04/2030, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:28/04/2030
Última movimentação publicada pelo INPI: 28/04/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 42
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
6 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2573
28/04/2020
Deferimento do pedido
RPI 2570
07/04/2020
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: De acordo com o art. 123, III, a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade", necessariamente coletiva. Deve a mesma ser requerida por pessoa jurídica representativa de coletividade, que será, após o registro, a titular do mesma. Por outro lado, o uso da marca coletiva deve ser feito pelos membros associados da entidade requerente do registro, de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento de Utilização. Dado que, no item "2.1 Condições de afiliação à entidade", não constam quaisquer descrições de condições para afiliação à entidade, havendo apenas a menção de que uma pesssoa já afiliada deve seguir o manual da logomarca elaborado pela instituição, entende-se estar o documento incompleto. No que tange ao item 2.2 do Regulamento apresentado, importa ressaltar que o campo destina-se à descrever as condições para que um afiliado à entidade (ou seja, uma pessoa que tenha seguido/cumprido o exigido no item 2.1 do documento) possa estar autorizado a utilizar a marca coletiva em questão. Note que, caso não haja condições adicionais para o afiliado estar ahabilitado a utilizar a marca, é considerado que qualquer afiliado pode utilizar o sinal. No entento, no caso em exame, no Regulamento apresentado, foi assinalado que há condições que devem ser cumpridas para que um afiliado possa estar habilitado a utilizar o sinal objeto do pedido de registro. Porém não foram adicionadas as informações que deem conta dessas condições adicionais. Na realidade, foi descrito como a marca deve ser utilizada, mas não está claro no documento quem pode de fato utilizá-la. Aproveita-se a oportunidade dessa exigência e ressalta-se que também no item 3.1 foram adicionadas informações não condizentes com o requerido pelo Regulamento. Em verdade, o item 3.1 pede que sejam descritas as formas autorizadas de uso da marca - e entende-se que essas informações foram erroneamente colocadas no item 2.2. Em lugar das informações corretas, foi inserido no item 3.1 as formas não autorizadas, o que deveria constar do item 3.2. Já no item 3.2, o requerente descreveu o método de comunicação ao usuário que não respeitar as condições de uso das marca. Novamente, não é esse tipo de informação o exigido que conste do Regulamento.Pede-se, portanto, que seja reapresentado o Regulamento de Utilização da marca coletiva de modo que: descreva, de fato, as reais condições para que uma pessoa possa se tornar afiliado à ECOPORÉ mo item 2.1; descreva, no item 2.2, as condições adicionais segundo as quais um afiliado à ECOPORÉ pode ser considerado autorizado ao uso da marca em questão; descreva, no item 3.1, as formas autorizadas de uso do sinal; e descreva, no item 3.2, as formas não autorizadas para o seu uso.
RPI 2556
31/12/2019
Anulação de despacho (em processo)
Detalhes do despacho: Exigência feita para apresentação do Regulamento de Utilização que fora apresentado em momento posterior ao depósito do pedido de registro.
RPI 2554
17/12/2019
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Esse regulamento deve ser apresentado no ato de depósito do pedido ou em até 60 dias após o mesmo.No pedido em exame, o documento descrito como Regulamento de Utilização não é mais que, de fato, um Manual de Identidade Visual da Marca que não se confunde com o documento obrigatório. Foi também anexado o modelo de Regulamento disponibilizado pelo INPI, mas o mesmo encontra-se em branco.Pede-se, nesse sentido, que seja apresentado o Regulamento de Utilização da marca coletiva requerida, em conformidade com o disposto no inc. III do art. 123 e art. 147 da LPI, observando o modelo apresentado na Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI. Ou se for o caso, declare se deseja prosseguir como marca de serviço.
RPI 2550
19/11/2019
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2537
20/08/2019
Outras marcas de AÇÃO ECOLÓGICA GUAPORÉ
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