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Brasil917055233

ANIMALL NUTRIÇÃO CIENTIFICA

ANIMALL INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES LTDA

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 31Mista
ANIMALL NUTRIÇÃO CIENTIFICA

Andamento no INPI

  1. Indeferido29/10/19

Pedido indeferido em definitivo em 29/10/2019. O processo não seguiu para registro.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 22/02/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

26.1.126.7.2527.5.1

Produtos e serviços

Classe 31

Alimentos para animaisAlimentos para animais de estimaçãoBiscoito para animal de estimaçãoRação para animal

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

22/02/2022

RPI 2668

Ato de prejudicar petição

IPAS699

Protocolo: 850210505922 (19/11/2021) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Requerente: ANIMALL INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES LTDA EIRELI Procurador: Ana Paula Ferreira Bedran Detalhes do despacho:Fotocópia disponibilizada em 26/11/2021.

14/12/2021

RPI 2658

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

IPAS577

Protocolo: 850210431934 (04/10/2021) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: ANIMALL INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES LTDA EIRELI Procurador: Ana Paula Ferreira Bedran

28/09/2021

RPI 2647

Recurso não provido (decisão mantida)

IPAS235

Protocolo: 850190421836 (18/12/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: ANIMALL INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES LTDA Procurador: Minasmarca & Patente - Propriedade Intelectual

22/04/2020

RPI 2572

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850190421836 (18/12/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): ANIMALL INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES LTDA Procurador: Minasmarca & Patente - Propriedade Intelectual Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento

29/10/2019

RPI 2547

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo genérico sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

14/05/2019

RPI 2523

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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