IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301220008625 (27/07/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 5001136-88.2022.4.02.5106? 01ª VF/Petrópolis Processo INPI n° 00550.003169/2022-17Trânsito em julgado de sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, conforme abaixo:'Decido.O Instituto Nacional da Propriedade Industrial tem razão ao argumentar o seguinte no Doc.19:"A autora, em seu registro de marca assinala ovos, enquanto a marca anterior assinalamassas e farinha em geral. Ora, os produtos assinalados por ambas as marcas são gênerosalimentícios e, em que pese não sejam exatamente o mesmo produto, ambos possuem amesma finalidade, qual seja, alimentação. Além disso, estes produtos possuem o mesmocanal de distribuição, sendo vendidos em mercados e mercearias, logo, podendo gerarconfusão no público consumidor. Desta forma, mantemos o entendimento de colidência,haja vista que os produtos assinalados pelas empresas litigantes são capazes de gerarconfusão junto ao público consumidor. Em relação à verificação da alegada reprodução ouimitação entre as marcas, correspondente à análise da colidência marcaria, informamosque a colidência é verificada pela identidade entre o elemento principal de cada marca,qual seja, ?OCA/OKA?, que são idênticos foneticamente e a pequena distinção gráfica não écapaz de gerar uma distinção suficiente para que convivam harmonicamente."Assim, considero que, no caso, não se pode deixar de aplicar o direito da anterioridade damarca OCA.JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO."
RPI 2790
25/06/2024