IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: ped.914575155 (COLINA PARK FESTAS). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 901994154 (MANSÃO DA COLINA), Processo 901141364 (COLINA DO SOL), Processo 905901924 (GIGANTE DA COLINA), Processo 905326598 (Buffet Colinas) e Processo 905901975 (GIGANTE DA COLINA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada.
RPI 2542
24/09/2019