26/11/2019
RPI 2551
Indeferimento do pedido
IPAS024
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 911055916 (BH IP) e Processo 902671367 (CONSTRUTORA BH). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A exigência publicada na RPI RPI 2539, de 03/09/2019, não foi cumprida satisfatoriamente, uma vez que, a documentação apresentada demonstra que o requerente é sócio de empresas no ramo de construção civil, portanto não tem atividade relacionada aos serviços assinalados, na qualidade de pessoa física.