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Dado oficial do INPI

Kitanda Delivery Alimentos saudáveis

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Kitanda Delivery Alimentos saudáveis

ST13

BR500000916658643

Classe

35

Pedido

916658643

Registro

916658643

Andamento no INPI

  1. Depósito31/01/19
  2. Publicação26/02/19
  3. Exame
  4. Deferimento03/11/21
  5. Concessão04/01/22
  6. Vigente04/01/32

Registro concedido em 04/01/2022 e em vigor até 04/01/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:04/01/2032

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Última movimentação publicada pelo INPI: 08/02/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

08/02/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

31/01/2019

Data de registro

04/01/2022

Data de expiração

04/01/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SC, BR

Titulares e representantes

Titulares

CAMILA BEATRIZ BERTI 06222899935

Representantes

Luthier Propriedade IntelectualVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

8.7.7

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [frutas, verduras e legumes]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850210384483 (03/09/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: INDIANARA MARIA HERBERT Procurador: MARIA AMÉLIA ANTUNES SANTANA SOARES Detalhes do despacho:Exigência não cumprida. Petição indeferida de acordo com os artigos 130, 216 e 224 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996).

RPI 2666

08/02/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210485009 (05/11/2021) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: CAMILA BEATRIZ BERTI 06222899935 Procurador: Cerumar Serviços em Propriedade Intelectual Ltda EPP Detalhes do despacho:Destituído o procurador MARIA AMÉLIA ANTUNES SANTANA SOARES e nomeado novo representante Cerumar Serviços em Propriedade Intelectual Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2664

25/01/2022

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2661

04/01/2022

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 850190343469 (16/10/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: INDIANARA MARIA HERBERT Procurador: MONTEIRO & SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS

RPI 2652

03/11/2021

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210384483 (03/09/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: INDIANARA MARIA HERBERT Procurador: MARIA AMÉLIA ANTUNES SANTANA SOARES Detalhes do despacho:O pedido de transferência da marca deveria ter sido realizado pela cessionária, podendo ser a própria ou por meio de procuração, conferindo poderes ao outorgado para representá-la junto ao INPI. Apresente procuração por parte da cessionária, se for o caso, ou apresente a petição de cumprimento de exigência em nome da cessionária ratificando o ato. O Documento de Cessão não está assinado pela cessionária. Apresente documento devidamente assinado por cedente e cessionária.

RPI 2649

13/10/2021

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850190343469 (16/10/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): INDIANARA MARIA HERBERT Procurador: MONTEIRO & SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO.

RPI 2568

24/03/2020

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por termos descritivos sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

RPI 2537

20/08/2019

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2512

26/02/2019

Proteção contínua da sua marca

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