IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo com relação direta com os produtos assinalados sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A classe foi alterada tendo em vista que os produtos assinalados enquadram-se na classe 05 e não na 03 tal e qual requerido.
RPI 2530
02/07/2019