IPAS658
Indeferimento do pedido (em retificação)
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão composta por termos de uso comum, que descrevem e qualificam os itens especificados, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Em retificação ao indeferimento publicado na RPI 2537 de 20/08/2019, por erro formal, para apreciação da manifestação à oposição.