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Dado oficial do INPI

CERVEJAS DE MINAS

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Encerrada. Indeferimento do pedidoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CERVEJAS DE MINAS

ST13

BR500000915812134

Classe

35

Pedido

915812134

Registro

915812134

Andamento no INPI

  1. Depósito04/09/18
  2. Publicação11/12/18
  3. Exame
  4. Indeferido16/01/24
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido pelo INPI em 16/01/2024. Não houve qualquer movimentação desde então: na prática, o processo está encerrado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 16/01/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Encerrada. Indeferimento do pedido

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

16/01/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

04/09/2018

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Coletiva

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

SINDICATO DAS INDUSTRIAS CERVEJA BEB GERAL EST M GERAIS

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

2.9.1719.7.106.1.429.1.1224.7.11

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio [através de qualquer meio] de cerveja

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

RPI 2767

16/01/2024

IPAS421

Republicação de pedido

Detalhes do despacho: Pedido republicado devido à alteração de itens na especificação.

RPI 2730

02/05/2023

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: 1) Reapresente especificação, uma vez que, aparentemente, os serviços reivindicados na petição inicial serão prestados APENAS pela requerente e não pelos membros associados, nos termos do Art. 123 da LPI. Alternativamente, comprove que os serviços reivindicados serão prestados por seus associados, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 123, inciso III. Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial e que todos os itens devem pertencer a uma mesma NCL (11). 2) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial.

RPI 2538

27/08/2019

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: 1) Reapresente especificação, uma vez que, aparentemente, os serviços reivindicados na petição inicial serão prestados APENAS pela requerente e não pelos membros associados, nos termos do Art. 123 da LPI. Alternativamente, comprove que os serviços reivindicados serão prestados por seus associados, conforme disposto no mesmo dispositivo legal. Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial e que todos os itens devem pertencer a uma mesma NCL (11).2) O documento anexado como "Regulamento de Utilização da Marca Coletiva" na verdade se trata de um "Regulamento de proteção intelectual do patrimônio cervejeiro artesanal de Minas Gerais". Sendo assim, reapresente o REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DA MARCA COLETIVA, com as condições e proibições de uso da marca, nos termos da IN 19/2013 e observando os itens seguintes da presente exigência.3) Observe que a marca coletiva é utilizada para identificar produtos e serviços provindos de MEMBROS de determinada entidade e seu uso INDEPENDE DE LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU CREDENCIAMENTO (cláusula quarta do documento apresentado pela requerente), bastando que o interessado seja MEMBRO da entidade e cumpra o estabelecido no Regulamento de Utilização. Reapresente, portanto, as condições específicas de afiliação à entidade (quem pode se afiliar? quais são os requisitos?).4) Ressalta-se que o Regulamento de Utilização é documento de apresentação obrigatório e DEVE CONTER AS CONDIÇÕES E PROIBIÇÕES DE USO DA MARCA. O documento apresentado, em sua Cláusula sexta, informa que as condições de utilização constarão de documento diverso, que não é apresentado. Reapresente, portanto, as condições e proibições de uso da marca coletiva (Quem poderá utilizar a marca e de que forma? Em material publicitário? Documentos? Quem não poderá e de que forma a marca não poderá ser utilizada?) NO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO.5) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial.

RPI 2523

14/05/2019

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2501

11/12/2018

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