IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850240234801 (15/05/2024)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: ICARE FINLAND OY
Procurador: Maysa Machia Rodrigues Zardo
Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DESPACHO DE DECISÃO EM CADUCIDADE - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - Notas fiscais que exibem a marca na forma nominativa, mas não na forma mista; - Imagens de site que não estão datadas; e - Imagens do site ?mercado livre? que estão ilegíveis ? não é possível ver as datas dos comentários do site. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Portanto, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados, legíveis e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. 2.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar datadas dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. Do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.3.EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos LEGÍVEIS, todos datados e dentro do período de investigação (15/05/2019 até 15/05/2024), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. 4.EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: No cumprimento de exigência a requerida apresenta documentos com as seguintes falhas: - Imagem do produto: não datada, com informações em língua estrangeira e sem qualquer comprovação de que foi comercializado no Brasil. - Notas fiscais: não exibem a marca mista concedida. - Consulta da Anvisa ? documento interno das atividades da empresa eu não demonstram o uso da marca concedida para clientes oi consumidores em potencial. Também não há qualquer referência à marca mista. - Ata notarial: lavrada após o período de investigação (não há qualquer comprovação que as imagens ou qualquer conteúdo da página estava sendo veiculada durante o período de investigação. A imagem do produto na página do ?mercado livre? não exibe a marca mista concedida, nem as próximas páginas de comentários. Outras imagens são sobre ?óculos? ? produto não incluso na especificação do registro ? e outra página mostra o produto máscara médica, que também não está inclusa na especificação do certificado, pois não é nem um aparelho e nem um instrumento médico. A imagem de Whatsapp não tem qualquer relação com a comercialização de produtos. 5.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Também do Manual de Marcas: Ata notarial - O conteúdo da ata notarial só será aceito como comprovação de uso efetivo de marca se as imagens, fotos e outros documentos ali contidos estiverem datados dentro do período de investigação, independente da data de lavratura da referida ata.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.