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Offizielle Daten des INPI

DRS

Wussten Sie, dass diese Marke bereits in Brasilien registriert ist?

Bevor Sie in Namen, Identität und Werbung investieren, validieren Sie das Kollisionsrisiko und die Registrierungsstrategie, um Zeit und Budget zu sparen.

Deferimento da petiçãoTyp: Kombinierte MarkeAmt: BR

Schneller Überblick

DRS

ST13

BR500000915084473

Klasse

10

Anmeldung

915084473

Registrierung

915084473

Risiko- und Chancendiagnose

Executive Reading für Naming-, Anmelde- und Monitoring-Entscheidungen.

Achtung: aktives Risiko

INPI-Status

Deferimento da petição

Klassifizierung

Eingetragen

Markentyp

Kombinierte Marke

Nice-Klassen

10

Anmeldedatum

24.07.2018

Registrierungsdatum

07.05.2019

Ablaufdatum

07.05.2029

Empfohlene Maßnahme

Führen Sie eine vollständige Kollisionsanalyse durch und validieren Sie die Klassen vor jeder Anmeldung oder Markeninvestition.

Nächster Schritt

Dies sind die Details des Registrierungsprozesses. Dennoch gewährleistet nur die kontinuierliche Überwachung, dass Ihr wichtigstes Asset weiterhin geschützt bleibt.

Inhaber und Vertreter

Inhaber

ICARE FINLAND OY

Vertreter

Maysa Machia Rodrigues Zardo

****384****

Technische Klassifikation

Nice-Klassen

Klasse 10

Vienna-Codes

27.5.1

Waren und Dienstleistungen

Klasse 10

Agulhas de acupuntura; Agulhas para uso medicinal; Aparelhos e instrumentos médicos; Aparelho ou instrumento médico; Agulha epidérmica;

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

11 Veröffentlichungen gefunden

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850240670854 (23/12/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: ICARE FINLAND OY Procurador: Maysa Machia Rodrigues Zardo Cedente: OUTLET MUNDIAL COMERCIO E ASSESSORIA EIRELI [BR] Cessionário: ICARE FINLAND OY

17.06.2025

RPI 2841

IPAS270 | Deferimento da petição | Protocolo: 850240670854 (23/12/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: ICARE FINLAND OY Procurador: Maysa Machia Rodrigues Zardo Cedente: OUTLET MUNDIAL COMERCIO E ASSESSORIA EIRELI [BR] Cessionário: ICARE FINLAND OY | RPI 2841 | Data 2025-06-17

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301240013232 (14/11/2024) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Anota decisão transitada em julgado ? Ref: Processo nº 5029925-44.2024.4.02.5101 - 12a VF/RJ - INPI 52402.006740/2024-14 - Registro de Marca 915084473 ? DRS ? Anotação de sentença transitada em julgado. Homologado acordo entre as partes, para a cessão do registro em favor da Autora.

27.05.2025

RPI 2838

IPAS639 | Publicação de decisão judicial transitada em julgado | Protocolo: 301240013232 (14/11/2024) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Anota decisão transitada em julgado ? Ref: Processo nº 5029925-44.2024.4.02.5101 - 12a VF/RJ - INPI 52402.006740/2024-14 - Registro de Marca 915084473 ? DRS ? Anotação de sentença transitada em julgado. Homologado acordo entre as partes, para a cessão do registro em favor da Autora. | RPI 2838 | Data 2025-05-27

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850240234801 (15/05/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ICARE FINLAND OY Procurador: Maysa Machia Rodrigues Zardo Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DESPACHO DE DECISÃO EM CADUCIDADE - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - Notas fiscais que exibem a marca na forma nominativa, mas não na forma mista; - Imagens de site que não estão datadas; e - Imagens do site ?mercado livre? que estão ilegíveis ? não é possível ver as datas dos comentários do site. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Portanto, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados, legíveis e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. 2.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar datadas dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. Do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.3.EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos LEGÍVEIS, todos datados e dentro do período de investigação (15/05/2019 até 15/05/2024), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. 4.EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: No cumprimento de exigência a requerida apresenta documentos com as seguintes falhas: - Imagem do produto: não datada, com informações em língua estrangeira e sem qualquer comprovação de que foi comercializado no Brasil. - Notas fiscais: não exibem a marca mista concedida. - Consulta da Anvisa ? documento interno das atividades da empresa eu não demonstram o uso da marca concedida para clientes oi consumidores em potencial. Também não há qualquer referência à marca mista. - Ata notarial: lavrada após o período de investigação (não há qualquer comprovação que as imagens ou qualquer conteúdo da página estava sendo veiculada durante o período de investigação. A imagem do produto na página do ?mercado livre? não exibe a marca mista concedida, nem as próximas páginas de comentários. Outras imagens são sobre ?óculos? ? produto não incluso na especificação do registro ? e outra página mostra o produto máscara médica, que também não está inclusa na especificação do certificado, pois não é nem um aparelho e nem um instrumento médico. A imagem de Whatsapp não tem qualquer relação com a comercialização de produtos. 5.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Também do Manual de Marcas: Ata notarial - O conteúdo da ata notarial só será aceito como comprovação de uso efetivo de marca se as imagens, fotos e outros documentos ali contidos estiverem datados dentro do período de investigação, independente da data de lavratura da referida ata.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

11.03.2025

RPI 2827

IPAS669 | Deferimento da petição de caducidade | Protocolo: 850240234801 (15/05/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ICARE FINLAND OY Procurador: Maysa Machia Rodrigues Zardo Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DESPACHO DE DECISÃO EM CADUCIDADE - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - Notas fiscais que exibem a marca na forma nominativa, mas não na forma mista; - Imagens de site que não estão datadas; e - Imagens do site ?mercado livre? que estão ilegíveis ? não é possível ver as datas dos comentários do site. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Portanto, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados, legíveis e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. 2.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar datadas dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. Do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.3.EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos LEGÍVEIS, todos datados e dentro do período de investigação (15/05/2019 até 15/05/2024), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. 4.EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: No cumprimento de exigência a requerida apresenta documentos com as seguintes falhas: - Imagem do produto: não datada, com informações em língua estrangeira e sem qualquer comprovação de que foi comercializado no Brasil. - Notas fiscais: não exibem a marca mista concedida. - Consulta da Anvisa ? documento interno das atividades da empresa eu não demonstram o uso da marca concedida para clientes oi consumidores em potencial. Também não há qualquer referência à marca mista. - Ata notarial: lavrada após o período de investigação (não há qualquer comprovação que as imagens ou qualquer conteúdo da página estava sendo veiculada durante o período de investigação. A imagem do produto na página do ?mercado livre? não exibe a marca mista concedida, nem as próximas páginas de comentários. Outras imagens são sobre ?óculos? ? produto não incluso na especificação do registro ? e outra página mostra o produto máscara médica, que também não está inclusa na especificação do certificado, pois não é nem um aparelho e nem um instrumento médico. A imagem de Whatsapp não tem qualquer relação com a comercialização de produtos. 5.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Também do Manual de Marcas: Ata notarial - O conteúdo da ata notarial só será aceito como comprovação de uso efetivo de marca se as imagens, fotos e outros documentos ali contidos estiverem datados dentro do período de investigação, independente da data de lavratura da referida ata.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. | RPI 2827 | Data 2025-03-11

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850240670854 (23/12/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: ICARE FINLAND OY Procurador: Maysa Machia Rodrigues Zardo Detalhes do despacho:Reapresente procuração com poderes para representar o requerente administrativa e judicialmente no INPI, inclusive para receber citações, conforme art. 217 da LPI.

06.03.2025

RPI 2826

IPAS267 | Exigência de mérito (em petição) | Protocolo: 850240670854 (23/12/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: ICARE FINLAND OY Procurador: Maysa Machia Rodrigues Zardo Detalhes do despacho:Reapresente procuração com poderes para representar o requerente administrativa e judicialmente no INPI, inclusive para receber citações, conforme art. 217 da LPI. | RPI 2826 | Data 2025-03-06

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301240013232 (14/11/2024) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Registro sub judice. Ação ordinária n° 5029925-44.2024.4.02.5101 - 12a VF/RJ. Processo INPI nº 52402.006740/2024-14

31.12.2024

RPI 2817

IPAS462 | Notificação de procedimento judicial | Protocolo: 301240013232 (14/11/2024) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Registro sub judice. Ação ordinária n° 5029925-44.2024.4.02.5101 - 12a VF/RJ. Processo INPI nº 52402.006740/2024-14 | RPI 2817 | Data 2024-12-31

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850240314008 (26/06/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: OUTLET MUNDIAL COMERCIO E ASSESSORIA EIRELI Procurador: Scorpions Marcas e Patentes Ltda.- ME Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos LEGÍVEIS, todos datados e dentro do período de investigação (15/05/2019 até 15/05/2024), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - Notas fiscais que exibem a marca na forma nominativa, mas não na forma mista; - Imagens de site que não estão datadas; e - Imagens do site ?mercado livre? que estão ilegíveis ? não é possível ver as datas dos comentários do site. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Portanto, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados, legíveis e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.

12.11.2024

RPI 2810

IPAS267 | Exigência de mérito (em petição) | Protocolo: 850240314008 (26/06/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: OUTLET MUNDIAL COMERCIO E ASSESSORIA EIRELI Procurador: Scorpions Marcas e Patentes Ltda.- ME Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos LEGÍVEIS, todos datados e dentro do período de investigação (15/05/2019 até 15/05/2024), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - Notas fiscais que exibem a marca na forma nominativa, mas não na forma mista; - Imagens de site que não estão datadas; e - Imagens do site ?mercado livre? que estão ilegíveis ? não é possível ver as datas dos comentários do site. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Portanto, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados, legíveis e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. | RPI 2810 | Data 2024-11-12

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301240007356 (26/06/2024) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Foi ajuizada a Ação Ordinária n° 5029925-44.2024.4.02.5101 ? 12ª VF / RJ, tendo sido determinado a intimação do INPI para anotar que o registro marcário de nº 915084473 encontra-se sub Judice. Processo INPI n° 52402.006740/2024-14.

09.07.2024

RPI 2792

IPAS462 | Notificação de procedimento judicial | Protocolo: 301240007356 (26/06/2024) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Foi ajuizada a Ação Ordinária n° 5029925-44.2024.4.02.5101 ? 12ª VF / RJ, tendo sido determinado a intimação do INPI para anotar que o registro marcário de nº 915084473 encontra-se sub Judice. Processo INPI n° 52402.006740/2024-14. | RPI 2792 | Data 2024-07-09

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850240234801 (15/05/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ICARE FINLAND OY Procurador: Maysa Machia Rodrigues Zardo

04.06.2024

RPI 2787

IPAS338 | Notificação de caducidade | Protocolo: 850240234801 (15/05/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ICARE FINLAND OY Procurador: Maysa Machia Rodrigues Zardo | RPI 2787 | Data 2024-06-04

IPAS158

Concessão de registro

07.05.2019

RPI 2522

IPAS158 | Concessão de registro | RPI 2522 | Data 2019-05-07

IPAS029

Deferimento do pedido

16.04.2019

RPI 2519

IPAS029 | Deferimento do pedido | RPI 2519 | Data 2019-04-16

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

14.08.2018

RPI 2484

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2484 | Data 2018-08-14

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