IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Efetuada a inclusão da ressalva [incluídas nesta classe] para o item, "Substâncias [incluídas nesta classe] utilizadas na indústria, bem como na agricultura, horticultura e florestamento" e incluída a ressalva [exceto para fins médicos ou veterinários] para o item "adjuvantes [exceto para fins médicos ou veterinários]", para melhor adequação à classe requerida.