IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850200014816 (17/01/2020) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): MENDEZ COLLADO S.A. Procurador: Edmundo Brunner Assessoria em Propriedade industrial Ltda Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: Rádio e toca-fita para automóvel. Adicionada a restrição ?nenhum dos produtos listados acima relacionados à automóveis? ao fim da especificação. Produtos/serviços não renunciados: Alto-falantes; Amplificadores; Antenas; Aparelhos de televisão; Aparelhos para gravação de som; Aparelhos para transmissão de som; Cabos coaxiais; Cabos elétricos; Caixas para alto-falantes; Conectores [eletricidade]; Frequencímetros; Fusíveis; Microfones; Receptores de áudio e de vídeo; Transmissores [telecomunicação]; Interfaces de áudio; Equalizadores [aparelhos de áudio]; Mixers de áudio; Caixa de som; DVD, disco digital de vídeo; Máquina de edição de som e imagem; Receptor de som; Selecionador de som [aparelho]; Alto-falante, amplificador, rádio e toca-fita; nenhum dos produtos listados acima relacionados à automóveis.
RPI 2562
11/02/2020