03/11/2021
RPI 2652
Concessão de registro
IPAS158
Brasil914831640
FARMELHOR GESTÃO DE NEGOCIOS LTDA
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 03/11/2021 e em vigor até 03/11/2031, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:03/11/2031
Última movimentação publicada pelo INPI: 03/11/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 9
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
6 publicações encontradas
03/11/2021
RPI 2652
IPAS158
17/08/2021
RPI 2641
IPAS237
Protocolo: 850190272173 (23/08/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: FARMELHOR GESTÃO DE NEGOCIOS LTDA Procurador: Pezzuol & Associados Marcas e Patentes Ltda.
31/12/2019
RPI 2556
IPAS360
Protocolo: 850190272173 (23/08/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): FARMELHOR GESTÃO DE NEGOCIOS LTDA Procurador: Pezzuol & Associados Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Recurso ao indeferimento.
25/06/2019
RPI 2529
IPAS024
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 913548235 (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DROGARIAS FARMELHOR). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
26/03/2019
RPI 2516
IPAS136
Detalhes do despacho: Tendo em vista a existência de registro anterior composto por marca similar (913548235) de titularidade da empresa CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO FARMELHOR LTDA, apresente documentos que comprovem o vínculo de grupo econômico entre esta empresa e a empresa requerente. Alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas de modo a demonstrar a existência de relação de grupo econômico. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas.
26/06/2018
RPI 2477
IPAS009
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