IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de uso comum no segmento sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 901097080 (VILLAGE), Processo 902604325 (HOTEL VILLAGE INN), Processo 822560992 (JURERÊ BEACH VILLAGE), Processo 908323581 (RIO VILLAGE HOTEL), Processo 909439265 (VILLAGE PERÓ), Processo 907096980 (VILLAGE BARRA HOTEL), Processo 826545467 (GRINBERG'S VILLAGE HOTEL), Processo 901107921 (VILLAGE), Processo 902603698 (HOTEL NACIONAL INN VILLAGE) e Processo 911089659 (CUMBUCO VILLAGE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
2019/04/24
RPI 2520
IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de uso comum no segmento sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 901097080 (VILLAGE), Processo 902604325 (HOTEL VILLAGE INN), Processo 822560992 (JURERÊ BEACH VILLAGE), Processo 908323581 (RIO VILLAGE HOTEL), Processo 909439265 (VILLAGE PERÓ), Processo 907096980 (VILLAGE BARRA HOTEL), Processo 826545467 (GRINBERG'S VILLAGE HOTEL), Processo 901107921 (VILLAGE), Processo 902603698 (HOTEL NACIONAL INN VILLAGE) e Processo 911089659 (CUMBUCO VILLAGE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; | RPI 2520 | Data 2019-04-24